Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ANTONIO GONÇALVES DE DEUS CPF: não informado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0001256-23.2023.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Vistos.
Trata-se de acordo de não persecução penal oferecido em virtude da prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, figurando como autor Antônio Gonçalves de Deus. Foi firmado entre Ministério Público e investigado o acordo de não persecução penal (ID 10090171939/10175120712). Em ID 10417512419 sobreveio certidão que confirmou que o beneficiário cumpriu integralmente a prestação de serviços proposta. O Ministério Público, por sua vez, pugnou que fosse declarada extinta a punibilidade do agente (ID 10419521664). É o relatório. Decido. Considerando o íntegro cumprimento do acordo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Gonçalves de Deus, nos termos do art. 28-A, § 13 do CPP. Por fim, CONSIGNE-SE o cumprimento do acordo na certidão de antecedentes criminais apenas para fins do § 12, do art. 28-A do Código de Processo Penal. Intimem-se às partes. Dispensa-se intimação do Ministério Publico, eis que requereu o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, arquive-se com baixa. P.R.I. Arquivem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Manga