Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31
RÉU: ROGERIA DE FATIMA FRANCA CANDIDO CPF: 550.047.686-68 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0654093-76.2003.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada em 05/09/2003 pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM em face de ROGERIA DE FATIMA FRANCA CANDIDO, VITALMAR TRANSPORTES LIMITADA – ME e WELLINGTON TIMOTEO MARRA, para cobrança dos valores inscritos na CDA à pág. 02 ao ID 9837872029, que instruiu a peça de ingresso, correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. Tentativa infrutífera de citação da empresa executada VITALMAR TRANSPORTES LTDA, via AR, conforme documento à pág. 13 ao ID 9837872029, juntado na data de 06/10/2003, com ciência da Fazenda Pública na data de 20/10/2003 (carga – pág. 14 ao ID 9837872029). O coobrigado executado WELLINGTON TIMOTEO MARRA foi citada via AR, conforme documento juntado à pág. 22 ao ID 9837872029, na data de 29/03/2004, com ciência da Fazenda Pública na data de 28/05/2004 (carga – pág. 26 ao ID 9837872029). A coobrigada executada ROGERIA DE FATIMA FRANCA CANDIDO foi citada via AR, conforme documento juntado à pág. 24 ao ID 9837872029, na data de 29/03/2004, com ciência da Fazenda Pública na data de 28/05/2004 (carga – pág. 26 ao ID 9837872029). Auto de penhora e depósito de bens de propriedade do coobrigado (localizado na Av. Jose Faria da Rocha, n° 3397 – apto. 203 B, no bairro Cidade Jardim Eldorado, Contagem/MG) em pág. 04 de ID 9837872030, datado de 24/11/2004, com ciência da Fazenda Pública à pág. 05 ao ID 99837872030, com a carga na data de 01/12/2004. Em manifestação por cota à pág. 05 ao ID 9837872030, o exequente requereu a expedição do mandado de penhora em bens da coobrigada Rogéria de Fátima França, sendo o pedido deferido em decisão à pág. 06 ao ID 9837872030. Tentativa infrutífera dos bens penhoráveis, conforme documento à pág. 12 ao ID 9837872030, juntado na data de 04/07/2005, com ciência da Fazenda Pública na data de 01/08/2005 (carga – pág. 13 ao ID 9837872030). A decisão por cota à pág. 14 ao ID 9837872030, determinou a suspenção do processo pelo prazo de 90 dias, bem como, arquivando provisoriamente nos moldes do art. 40 §2° da LEF datado em 17/10/2005, com ciência da Fazenda Pública na data de 27/01/2006 (carga – pág. 15 ao ID 9837872030). A despacho por cota à pág. 16 ao ID 9837872030, determinou para que fosse ouvido a Fazenda Pública Municipal acerca sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente datado em 14/03/2006, com ciência da Fazenda Pública na data de 24/03/2006 (carga – pág. 17 ao ID 9837872030). Dada a sentença à pág. 22/29 ao ID 9837872030, declarou a extinção do processo pela prescrição intercorrente nos moldes do §4°, do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30/12/2004 (art. 61) datado em 22/08/2006, contudo, a sentença foi devidamente reformada, informando que não houve a prescrição dos créditos tributários, tendo ocorrido dentro do prazo quinquenal, conforme ID 9837872031, pág. 09/11, datada em 23/11/2006. O exequente, ao ID 9837872032, pág. 06, requereu a suspensão da presente ação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por ter que aguardar a certidão do Cartório de Registros de Imóveis e do DETRAN, deferido o pedido supracitado, suspendendo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao ID 9837872031, pág. 28 datado em 15/10/2007. O exequente, ao ID 9837872031, pág. 26, requereu a suspensão da presente ação, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Deferido o pedido supracitado, bem como arquivando provisoriamente nos moldes do art. 40 §2° da LEF (ID 9837872032, pág.07). Em manifestação à pág. 08 ao ID 9837872032, o exequente requereu a penhora do bem, sendo ele, um apartamento situado na Rua Madre Margherita Fontanaresa, n° 400, bairro Cidade Jardim Alvorada - Contagem/MG, sendo o pedido deferido, conforme pág. 12 ao ID 9837872032. Auto de penhora e depósito de bens de propriedade da coobrigada (do apartamento 304 localizado na Rua Madre Margherita Fontanaresa, n° 400, bairro Cidade Jardim Alvorada - Contagem/MG) em pág. 16 de ID 9837872032, datado de 27/04/2009. Adiante, ao ID 9837872033, pág. 12, foi determinado para que seja procedido o cancelamento da averbação da penhora do imóvel de matrícula n° 43.718, localizado no lote 0023 E 0024, da quadra B-03, do bairro CIDADE JARDIM ELDORADO, Contagem/MG, datada em 31/08/2010. Deferido a penhora online, através do BACENJUD, conforme ao ID 9837872033, à pág. 24 datada em 04/04/2011, na qual, restou infrutífera de acordo com o ID 9837872033, à pág. 26/27, datada em 13/04/2011. Por fim, o exequente, ao ID 9837872034, pág. 05, requereu novamente a penhora online, datada em 03/02/2012. Feito o breve relatório. Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, poder ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da não obtenção de êxito por parte do exequente em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora no processo executivo. Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como o transcurso do lapso temporal legalmente previsto de 05 (cinco) anos, sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva ou suspensiva, podendo haver a suspensão deste prazo por até 01 ano, após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou penhora em desfavor deste (artigo 921, §4°, da LEF, incluído pela Lei 14.195, de 2021). Não menos importante sobre o tema, afere-se, diante os entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça, que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Ademais, a interpretação harmônica dos dispositivos do artigo 174 do CTN e do artigo 40 da Lei 6.830/80, especialmente em seu parágrafo 4º, acrescentado pela Lei 11.051/2004 (de efeito imediato), autoriza a conclusão de que a decretação da prescrição intercorrente pode ser realizada de ofício, porém, somente quando, preenchidos os requisitos legais, tenha transcorrido o prazo quinquenal. Para melhor esclarecimento dos aludidos requisitos legais, vale transcrever a norma em análise: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício, cumpre-me consignar que “o atual §4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.04 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso” (STJ-1ª T., REsp 735.220, rel. Min. Teori Zavascki, j. 3.5.05, deram provimento, v.u., DJU 16.5.05, p.270). NO mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 817.120, rel. Min. João Otávio, j. 28.3.06, deram provimento parcial, v.u., DJU 28.4.06, p.296. Destarte, decorrido mais de cinco anos sem qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente prevista no artigo 40, § 4o da Lei 6830/80. Sem afastar o verbete sumular, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS - representativo da controvérsia repetitiva e processado sob a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nesse sentido, o STF apreciou o tema 390 da repercussão geral em relação a tratativa da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, firmado pela constitucionalidade do artigo 40 da LEF: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, o Dr. Paulo André Moreira de Souza, Procurador do Município. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023”. Considerando o precedente supracitado fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão do STF em relação à constitucionalidade do artigo 40 da LEF, voltando ao presente caso concreto, verifico que a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/09/2003, sendo o AR de citação dos coobrigados executados, WELLINGTON TIMOTEO MARRA e ROGERIA DE FATIMA FRANCA CANDIDO, juntado aos autos na data de 29/03/2004 (documentos à pág. 22 e 24 ao ID 9837872029), não havendo atrasos expressivos em promover os atos citatórios, descartando, portanto, a aplicação do efeito retroativo do prazo prescricional até a data do ajuizamento da ação, previsto no art. 219, §1°, do CPC/1973, e aplicável na espécie por força do art. 1º, da Lei n.º 6.830/1980. Assim, compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a partir da interrupção do prazo prescricional ocasionado pela ciência da Fazenda Pública acerca do marco interruptivo referente às citações dos coobrigados executados WELLINGTON TIMOTEO MARRA e ROGERIA DE FATIMA FRANCA CANDIDO - pág. 22 e 26 ao ID 9837872029 - ciência do exequente na data de 29/03/2004 (carga – pág. 26 ao ID 9837872029), o prazo prescricional passou a fluir, sendo suspenso por 01 ano, nos termos do artigo 40, da LEF, na data de 27/01/2006 (ciência da Fazenda pública acerca da tentativa infrutífera de citação da empresa executada VITALMAR TRANSPORTES LTDA - pág. 13 ao ID 9837872029), decorrendo integralmente o prazo de 01 ano de suspensão, e voltando a fluir na data de 27/01/2007. O que significa que o ente público teria até 27/01/2010 para que fossem tomadas medidas para a efetivação da penhora e/ou localização de outros bens passíveis de penhora dos executados ou, ainda, para que fossem citados os demais executados nos autos, o que não ocorreu, conforme se percebe na delimitação dos marcos temporais a seguir: DOS MARCOS TEMPORAIS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: - O coobrigado executado WELLINGTON TIMOTEO MARRA foi citada via AR, conforme documento juntado à pág. 22 ao ID 9837872029, na data de 29/03/2004, com ciência da Fazenda Pública na data de 28/05/2004 (carga – pág. 26 ao ID 9837872029), data em que o prazo prescricional passou a fluir; - A coobrigada executada ROGERIA DE FATIMA FRANCA CANDIDO foi citada via AR, conforme documento juntado à pág. 24 ao ID 9837872029, na data de 29/03/2004, com ciência da Fazenda Pública na data de 28/05/2004 (carga – pág. 26 ao ID 9837872029); - Primeira tentativa infrutífera de citação da empresa executada VITALMAR TRANSPORTES LTDA, via AR, conforme documento à pág. 13 ao ID 9837872029, juntado na data de 06/10/2003, com ciência da Fazenda Pública na data de 20/10/2003 (carga – pág. 14 ao ID 9837872029) - A decisão por cota à pág. 14 ao ID 9837872030, determinou a suspenção do processo pelo prazo de 90 dias, bem como, arquivando provisoriamente nos moldes do art. 40 §2° da LEF datado em 17/10/2005, com ciência da Fazenda Pública na data de 27/01/2006 (carga – pág. 15 ao ID 9837872030), se iniciando nesta data, automaticamente, o prazo único de até um ano de suspensão previsto no artigo 40, da LEF, findando-se na data de 27/01/2007, momento em que o prazo prescricional voltou a fluir; - Decorrido mais de 06 anos, ao ID 9837872034, pág. 05, foi determinado para que seja deferido a penhora online, através do BACENJUD, conforme ao ID supracitado datada em 04/04/2011, na qual, restou infrutífera de acordo com o ID 9837872033, à pág. 26/27, datada em 13/04/2011, após o exequente, ao ID 9837872034, pág. 05, requereu novamente a penhora online, datada em 03/02/2012. Desde então, não mais houve atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional nos autos até a presente data. Ressalta-se que meros despachos determinando a inclusão de sócios coobrigados no polo passivo do feito não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, haja vista não se enquadrar como o ato citatório efetivo. Nesse sentido, eventuais penhoras irrisórias frente ao valor global da execução, como ocorrido às págs 26/27. ID 9837872033, em que fora bloqueado a quantia de R$00,00 (zero reais), que frente ao valor global da execução à época, qual seja, R$8.464,32 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), se torna quantia ínfima, não pode ser considerada como penhora efetiva para fins de interromper o prazo prescricional, mormente porque o valor foi desbloqueado no sistema de imediato pelo juízo. Nesse viés: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTECORRENTE - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". - Considerando que o bloqueio de valor ínfimo em relação ao débito exequendo não constitui medida efetiva para interromper o prazo prescricional; e, considerando, ainda, o transcurso do lapso temporal superior a cinco anos, após um ano da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens passíveis de penhora, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando-se extinta a execução fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120941-2/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023) Salienta-se, por fim, que nenhuma das partes integrantes da lide, bem como o juiz, possuem discricionariedade para manipulação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, devendo estes serem determinados conforme definido pelas jurisprudências do STJ, especialmente pelo julgamento do REsp n. 1.340.553/RS. Desta forma, da análise do caderno processual, vislumbro que o presente feito deve ser extinto, porquanto imperioso reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, a qual se iniciou na data de 27/01/2006, houve a suspensão do prazo por 01 ano completo, nos termos do artigo 40, da LEF, entre as datas 27/01/2006 e 27/01/2007, e se consumou em 27/01/2012, nos termos já expostos. Ressalta-se, por fim, e de suma importância, que o lapso temporal decorrido no presente feito é incompatível com os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, uma vez que as demandas devem ser solucionadas em um tempo razoável, conforme entendimentos mais recentes dos tribunais superiores. Nesse sentido, sendo o credor (Fazenda Pública) o “senhor da execução”, caberia a este dar o devido prosseguimento no feito dentro do prazo prescricional previsto em lei, o que incontestavelmente não ocorreu na hipótese, em que apenas houve a citação válida dos coobrigados executados WELLINGTON TIMOTEO MARRA e ROGERIA DE FATIMA FRANCA CANDIDO após o transcurso integral do prazo quinquenal da prescrição intercorrente + 01 ano da suspensão prevista no artigo 40, da LEF, na data de 03/02/2012 (ID 9837872034, pág. 05). Inconteste, portanto, a superveniência da prescrição intercorrente nos presentes autos executivos, consumada na data de 27/01/2012. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, assim, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem penhoras a serem desconstituídas. Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais e custas processuais. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) EMENTA: APELAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - DECRETO PREVALENTE - ENCARGOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO A alegação de intempestividade da apelação deve ser rejeitada quando a interposição opera-se segundo prazo legal, observado o critério de contagem disciplinado pelo artigo 219 do CPC. O c. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Verificada a inércia do exequente em dar andamento ao feito executivo suspenso por ausência de bens penhoráveis, de rigor o decreto de prescrição intercorrente. Em situações tais, a extinção não importa ônus para as partes, sendo inviável falar-se em arbitramento de honorários em desfavor de quaisquer delas. Aplicação do artigo 921, §5º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.148006-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem M.E.