Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ALESSANDRO FÉLIX DA SILVA CPF: não informado DECISÃO O acusado, ALESSANDRO FÉLIX DA SILVA, citado, apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de seu advogado, onde em sede de preliminar de mérito alegou ausência de justa causa. Parecer do Ministério público em ID 10426949350. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO FÉLIX DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, imputando a ele(s) a prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art. 38 e art. 38-A, ambos da Lei n.º 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal. Da Justa Causa: Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A denúncia é idônea quando descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada, permitindo sua individualização, a tipificação jurídica e o pleno exercício da defesa. No caso, a inicial acusatória narra de maneira objetiva a conduta atribuída ao réu, consistente no delito previsto no art. 38 e art. 38-A, ambos da Lei n.º 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.Cabe destacar que, para o recebimento da denúncia, exigem-se apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária descrição minuciosa dos fatos. Assim, entendo que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, razão pela qual, o não acolhimento da preliminar é medida que se impõe. Da não absolvição sumária: Dispõe o art. 397 do CPP, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. O Código de Processo Penal possibilita, ao Juízo, a absolvição sumária do acusado, quando verificada a presença de uma das situações elencadas nos incisos supramencionados. Entretanto, tais causas, para encerramento precoce do feito, deve ser manifesta. Precisamente, sobre tal questão posiciona-se NUCCI: Fato narrado evidentemente não constitui crime:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0023704-84.2023.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Destruição ou Degradação] trata-se, pois, da atipicidade. Se o fato exposto pela acusação não é crime e a situação é por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo-se a possibilidade de haver defesa prévia. Há de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada. Dessa forma, para que se possibilite ao Juízo a absolvição sumária do acusado, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, tal argumentação deve vir lastreada em elemento de prova seguro e despido de qualquer dúvida. Certo é que, havendo a possibilidade de subsunção do fato perpetrado à norma abstrata, ou seja, indícios de tipicidade do fato, a denúncia deve ser recebida, pois, neste momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, porquanto deverá haver a regular instrução probatória para que se analise, em juízo vertical, a questão da tipicidade da conduta. Logo, a questão atinente a falta e provas quanto aos crimes narrados na denúncia demanda dilação probatória, não se mostrando possível, por ora, estabelecer tal juízo valorativo. In casu, estabelecer o contrário, seria cercear a possibilidade do Ministério Público, na atribuição do ônus probatório que lhe é incumbido, comprove a ocorrência dos crimes. Gize-se que a peça acusatória narra, suficientemente, os fatos, que se adequam, provisoriamente, ao tipo penal descrito na denúncia, o que afasta as alegações defensivas. Com efeito, há evidente justa causa para esta ação penal, eis que presente o lastro probatório mínimo necessário a continuidade da persecutio criminis que a torna idônea, sendo certo que na peça incoativa há o delineamento da responsabilidade do acusado quanto ao crime descrito. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão a seguir colacionado: EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE E INDIVIDUALIZA, PORMENORIZADAMENTE, A CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A PERMITIR A VIABILIDADE DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. - A denúncia que descreve e individualiza a suposta conduta criminosa de cada acusado, ainda que de forma sucinta, não pode ser apontada como inepta, ainda mais quando permitiu aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa. - Constatado lastro probatório mínimo a consubstanciar a deflagração da ação penal, descabida se revela, nesta fase, a alegação de inexistência de prova. - Se os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, crime, e inexistindo provas que os elidem de plano, deve a denúncia ser recebida, oportunizando-se às partes a produção das provas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Havendo indícios de que os denunciados frustraram o caráter competitivo do processo licitatório e tornaram vantajosa a adjudicação do objeto da licitação a um dos acusados, em prejuízo aos cofres públicos do município, esta ação, em tese, se amolda ao tipo do art. 90 da Lei nº 8.666/93, a merecer o recebimento da denúncia. - Ausentes as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não há falar em absolvição sumária. - Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e havendo a necessidade de instrução probatória, outro caminho não resta senão o recebimento da denúncia. (TJMG – Proc. Investigatório MP 1.0000.18.028656-9/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019). Assim, com base nos fundamentos acima mencionados, não vislumbro nenhum dos requisitos elencados no artigo 397 do CPP, razão pela qual a rejeição da hipótese de absolvição sumária é medida que se impõe. Conclusão: Ante ao exposto: a) AFASTO a preliminar de ausência de justa causa. b) REJEITO a hipótese de absolvição sumária do acusado. Designação AIJ: DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 12/11/2026 às 14:30 horas. À Secretaria, para que diligencie acerca do necessário, para a realização do ato. Se necessário, cumpra-se a Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu/MG, data registrada pelo sistema. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu