Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: CRISLAINNE KATRINE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO CPF: 084.763.056-05 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0241082-30.2012.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, modalidade de extinção do crédito tributário que sanciona a inércia do credor na condução do processo de execução fiscal já iniciado. A matéria encontra-se disciplinada fundamentalmente no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o qual deve ser interpretado em harmonia com as normas gerais sobre prescrição previstas no Código Tributário Nacional. O instituto da prescrição, em sua dimensão intercorrente, visa concretizar princípios constitucionais de elevada importância, como a segurança jurídica e a razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não se pode admitir a perpetuação indefinida de uma demanda executiva, mantendo o patrimônio do devedor em um estado de sujeição perene, quando o próprio titular do direito de crédito se omite em praticar os atos necessários à satisfação de sua pretensão. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, estabelece uma sistemática clara para as hipóteses em que o devedor não é localizado ou não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O caput do referido artigo dispõe que, em tais circunstâncias, o juiz suspenderá o curso da execução. O § 1º determina que, uma vez suspenso o feito, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. O § 2º, por sua vez, prevê que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O ponto central para a solução do caso em tela reside no § 4º do mesmo artigo 40, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, que positiva a possibilidade de o juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, caso o prazo prescricional tenha transcorrido desde a decisão que ordenou o arquivamento, exigindo-se, para tanto, a prévia oitiva da Fazenda Pública. A interpretação desses dispositivos foi objeto de ampla controvérsia nos tribunais, o que levou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), a pacificar o entendimento e a fixar teses de observância obrigatória. Tais teses estabeleceram marcos temporais e requisitos objetivos para a configuração da prescrição intercorrente, conferindo maior clareza e previsibilidade à matéria. Conforme estabelecido pelo STJ, o procedimento prescricional se desenrola em duas fases distintas e sucessivas, que se iniciam automaticamente. A primeira fase corresponde ao prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, cujo termo inicial é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional propriamente dito, que, em matéria tributária, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Portanto, para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário o transcurso de um período total de, no mínimo, 6 (seis) anos de inércia da parte exequente, contados a partir de sua ciência sobre a impossibilidade de prosseguimento útil da execução. Durante todo esse interstício, a ausência de uma causa interruptiva válida – que, segundo o mesmo precedente qualificado, se consubstancia na efetiva citação do devedor ou na efetiva constrição de bens, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas – acarreta a consumação da prescrição. Aplicando-se as premissas jurídicas acima delineadas à cronologia dos fatos processuais, verifica-se que a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito não se configurou. Isto porque, em que pese haver um grande lapso temporal entre a citação da executada em 06/08/2012 (ID 9829922918, fl. 08v) e a data da efetiva ordem de penhora efetiva em 24/08/2020 (ID 9829922920, pág. 09), nota-se que a referida penhora foi requerida pela Fazenda Pública na data de 20/03/2013, em sede de impugnação à exceção de pré-executividade. Portanto, o lapso de mais de 7 anos para a apreciação da petição do exequente não deve ser contabilizado para fins de contabilização do prazo prescricional, vez que, nos termos do item 4.3 do REsp n. 1.340.553/RS “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, AFASTO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário que fundamenta a presente demanda, e, por conseguinte, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Considerando os pedidos do exequente ao ID 10454537265 determino: A- Que a Secretaria realize a tentativa de bloqueio de eventuais ativos financeiros dos executados, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, utilizando, inclusive, a ferramenta “TEIMOSINHA”, respeitando, outrossim, o limite do débito tributário de R$ 336.592,98; À Secretaria para realizar a diligência, devendo ser observadas as seguintes providências: 1. Bloqueio – Realizado o bloqueio integral ou parcial, junte-se o comprovante e transfira o numerário constrito para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 1633, procedendo-se ao desbloqueio de eventual valor excedente. Considera-se efetuada a penhora, valendo como termo o protocolo emitido pelo sistema. 2. Ausência de bloqueio – Em qualquer hipótese (bloqueio integral, parcial ou ausência de valores), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 3. Impenhorabilidade – Caso a executada alegue impenhorabilidade nos termos do art. 833 do CPC, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte extratos bancários referentes aos 06 (seis) meses anteriores à constrição, bem como demais documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada. Embargos – Intime-se a executada para, querendo, opor embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias, observado que a garantia do juízo constitui requisito para seu recebimento, salvo comprovada impossibilidade. Após, vista ao exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. B- Restando insufuciente ou frustrada a diligência acima, defiro o pedido de realização de pesquisa via INFOJUD, restringindo-o às três últimas declarações de imposto de renda dos executados, que deverão ser juntadas aos autos e colocadas sob sigilo. C- Sendo insuficiente ou frustrada a penhora de valores, defiro e determino à secretaria deste juízo, o lançamento de restrição veicular, via RENAJUD, em face dos executados. Em caso positivo, bem como juntada a tela do sistema RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e levantamento do impedimento lançado. Havendo pedido de penhora, desde já, defiro-o, por meio do sistema RENAJUD, tendo em vista o disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo. Ressalto que, na mesma ocasião em que a parte formular pedido de penhora, deverá apresentar o endereço onde o automotor se encontra, viabilizando a emissão de mandado de constatação, avaliação e intimação. Deverá, ainda, comprovar o valor de mercado do bem, conforme previsão do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, expeça-se mandado de constatação e avaliação do(s) bem(ns), devendo o oficial de justiça descrever o estado em que o veículo se encontra e proceder à sua avaliação, a fim de se confirmar se prevalece o valor indicado pela parte credora ou se o valor de mercado destoa da realidade. No mandado, deverá constar o valor exequendo. No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte devedora de que, sendo o valor do bem penhorado suficiente para garantir a execução, poderá, no prazo de 30 dias, oferecer embargos à execução. Sendo o valor do bem insuficiente frente ao valor exequendo, deverá o executado proceder ao reforço da penhora ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Não localizado(s) o(s) bem(ns), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e levantamento da penhora. Realizada a intimação da penhora e transcorrendo in albis o prazo para embargos, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer se pretende a adjudicação do(s) bem(ns) (observando as disposições do art. 24-A da Lei 6.830/80) ou a alienação. Após as diligências supracitadas, venham-me os autos para análise dos resultados e prosseguimento com os demais requerimentos do exequente ao ID 10454537265. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem DP