Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55
RÉU: JOSE DAS GRACAS COTA CPF: 154.955.586-34 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0240355-35.2009.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse, Desapropriação]
Trata-se de ação ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG em desfavor de Sra Terezinha Cota, José das Graças Cota, Espólio de Paulo Roberto Cota, Marcos Carvalho Cota e Maria Aparecida Fraga Cota, os três últimos substituídos no curso do feito por Hélio da Silva Leite e s/m Maria da Conceição Aparecida Leite, cujo objeto é a instituição de servidão administrativa sobre o terreno de propriedade dos requeridos. As partes transacionaram sobre a questão posta nos autos, conforme termo de acordo de ID 10368352194. Decido. Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado em ID 10447968853. A tutela provisória é instituto do direito processual que busca conferir efetividade à tutela jurisdicional final, evitando que a demora inerente ao processo possa comprometer o direito da parte que apresente alegações verossímeis. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, observa-se que a parte requerente não acostou aos autos documentação capaz de comprovar a verossimilhança de suas alegações, não se evidenciando a probabilidade do direito. Dessa forma, mostra-se inviável o deferimento da medida pleiteada, consistente na reserva do percentual indicado, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A propósito, é nesse sentido o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reserva de 30% dos valores auferidos pelo agravante em processos judiciais, com vistas a eventual pagamento de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia envolve: (i) a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano para justificar a concessão da tutela provisória; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de cláusula contratual em sede de cognição sumária, considerando-se a alegação de abusividade por parte do agravante. III. Razões de decidir: 3. A tutela provisória exige a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015. No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem prova inequívoca e verossimilhança suficientes para sustentar a medida concedida em primeira instância. 4. O princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, CF/88) impede que se reconheça a validade de cláusula contratual controvertida sem dilação probatória. A medida implica indevida antecipação de mérito sobre a validade da cláusula. 5. Não há comprovação de risco irreparável ou de impossibilidade de futura quitação dos honorários pela parte agravante, considerando o patrimônio demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese: 6. Rejeitaram a preliminar suscitada em contraminuta. No mérito, deram provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: "A reserva de valores com base em cláusula contratual controvertida depende de dilação probatória, sendo inviável sua determinação em sede de tutela provisória de urgência quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e §3º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.123154-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024)
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. O acordo acostado aos autos possui os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido. Pelo exposto, na forma do art. do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes. Para tanto, fixo como indenização o valor indicado no acordo de ID 10368352194. Certifique-se à secretaria acerca do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, dê-se vista à parte autora para que, se o caso, promova o depósito judicial complementar, no prazo de 15 dias úteis, consoante acordo. O pagamento do valor acordado está condicionado à apresentação pelo réu dos documentos elencados no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Determino, portanto, que a Secretaria certifique se a parte requerida cumpriu os requisitos do dispositivo legal supramencionado, bem como se houve a publicação do edital. Deverá a Secretaria promover as intimações necessárias, independentemente de conclusão. Expeça-se carta de sentença para averbação no Cartório Imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41), tendo como beneficiária a Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A. Por fim, expeçam-se os alvarás em favor da parte ré, caso cumprido o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários restantes, se existentes. Caso haja depósito judicial de honorários não levantados por perito nomeado em razão da não realização da perícia, observe a Secretaria o item 15 do ajuste. A teor do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes nas custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada, suspendendo a exigibilidade em relação aos requeridos por deferir-lhes a gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência, nos termos do item 11 do acordo. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo dos custos do processo, intimando-se o autor para pagamento, em 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata