Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2724488/MG (2024/0310730-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAIMUNDO LUIZ DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI - SP135981
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, para manter a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.491-2.492): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA REPRODUÇÃO SIMULADA. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Raimundo Luiz de Souza Filho contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca de forma precisa os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade é formada por um único dispositivo, e não por capítulos autônomos. 4. O princípio da dialeticidade recursal determina que a parte recorrente deve impugnar de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque específico a todos os óbices indicados. 5. O agravante não impugnou de forma específica a ausência de afronta ao art. 619 do CPP, a consonância com a jurisprudência do STJ e a deficiência de cotejo analítico, limitando-se a argumentações genéricas que não satisfazem os requisitos recursais. 6. A complementação da fundamentação deficiente no agravo regimental não tem o condão de sanar a ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.530-2.540). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XLVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não se atentou com relação a importantes questões suscitadas pela defesa técnica, em especial, quanto à necessidade da conversão do julgamento em diligência, para a realização de reprodução simulada dos fato, o qual foi indeferido nas instâncias ordinárias, em evidente cerceamento de defesa. Assevera que a decisão proferida no agravo em recurso especial, e objeto de agravo regimental, é genérica e não apresenta motivação mínima, pois sequer é possível recorrer com clareza da decisão de inadmissão do recurso especial. Afirma que o recurso especial preenche os requisitos e pressupostos exigidos para seu conhecimento, sendo inaplicáveis à espécie, os óbices sumulares. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.494-2.496): A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto pela parte que ora apresenta este agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação: Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Segundo a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). No mesmo sentido: [...] Portanto, o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, ultrapassando, assim, o filtro da dialeticidade, por meio da refutação analítica e da impugnação específica desses óbices. Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: [...] No entanto, nas razões de agravo regimental, não se demonstrou que houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a afirmar que impugnou todos os argumentos da decisão recorrida e que a decisão de inadmissão do recurso especial não poderia ter sido proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente, diante do "não enquadramento da questão nas hipóteses do artigo 932 do Código de Processo Civil, e do artigo 255 do RISTJ" (e-STJ fl. 2444), o que impede o conhecimento do agravo. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO