Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE SCIGLIANO VALERIO CPF: 977.831.106-49
RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0034708-56.2011.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, com pedido de depósito judicial, ajuizada por Alexandre Scigliano Valerio em face do Município de Taiobeiras, objetivando o reconhecimento da não incidência de ISSQN sobre os serviços notariais e de registro por ele prestados. No curso da lide, a parte autora realizou depósitos judiciais mensais com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais ao ID 10094349765 – p. 5, fundamentada na orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.089/DF), que reconheceu a constitucionalidade da incidência do referido imposto sobre as serventias extrajudiciais. A sentença foi confirmada em sede recursal e transitou em julgado em 04/03/2015, conforme ID 10094352916 – p. 17. Após o retorno dos autos e a digitalização para o sistema PJe, o Município de Taiobeiras peticionou em ID 10258913455 requerendo a conversão dos depósitos em renda (levantamento), indicando as contas judiciais n° 4100111525882, 3600111602280 e 5000122730299. Devidamente intimada, a parte autora manifestou apenas ciência quanto ao pedido de levantamento (ID 10353620803), não apresentando qualquer oposição fática ou jurídica ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação Declaratória foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 04/03/2015, após confirmação da constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre serviços notariais (ADI 3.089/DF); conforme ID 10094352916 – p. 17. Durante o trâmite processual, a parte autora efetuou depósitos judiciais mensais para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Diante do desfecho de improcedência, o Município de Taiobeiras peticionou ao ID 10258913455 requerendo o levantamento dos referidos valores. Intimada, a parte autora manifestou apenas sua ciência ao ID 10353620803, nada opondo quanto ao pedido. Na hipótese, o depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, possui destino vinculado ao resultado da lide. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência, consoante ID 10094352916 – p. 17, a quantia depositada deve ser convertida em renda em favor do ente tributante, conforme inteligência do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente. Não havendo controvérsia sobre a titularidade do crédito após o exaurimento da fase de conhecimento, o deferimento da liberação dos valores depositados judicialmente em favor do ente tributante é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Taiobeiras ao ID 10258913455, e por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados nas contas judiciais nº 4100111525882, 3600111602280 e 5000122730299 indicadas ao ID 10258913455, bem como de eventuais outros depósitos vinculados a este processo, em favor do Município de Taiobeiras, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 10355860583. Com a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras