Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2001-07
RÉU: SUPERMERCADO BRASILUSO LTDA CPF: 19.119.635/0001-30 e outros DESPACHO Antes de proceder à consulta via SISBAJUD,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0026253-49.2004.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e discriminada, a fim de que o bloqueio eletrônico seja realizado pelo valor exato. Com a juntada da planilha, determino que a Secretaria proceda à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados SUPERMERCADO BRASILUSO LTDA (CNPJ: 19.119.635/0001-30), MARIA DA GLORIA COSTA SILVA (CPF: 303.851.486-15) e MÁRIO FERREIRA DA SILVA (CPF: 246.507.306-00), via sistema SISBAJUD, na observando como limite o valor indicado na planilha atualizada. SISBAJUD – BLOQUEIO DE VALORES A realização de pesquisa via SISBAJUD com o intuito de penhorar ativos financeiros da parte devedora pode gerar situações diversas, as quais serão especificadas abaixo, devendo a Secretaria realizar os devidos desdobramentos após a emissão de ordem de bloqueio: I. Atualização da Planilha de Cálculos Caso a parte exequente solicite a realização de penhora via SISBAJUD e não haja nos autos planilha de cálculos atualizada nos últimos seis meses, a Secretaria deverá realizar a intimação da parte para, no prazo de 15 dias, anexar a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Posteriormente, deverá ser realizada a pesquisa. II. Ausência de Recolhimento de Custas Caso a parte não litigue sob o pálio da justiça gratuita e não haja nos autos comprovante de recolhimento de custas para realização da pesquisa, a Secretaria deverá realizar a intimação da parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes às diligências pretendidas, sob pena de extinção. Posteriormente, deverá ser realizada a pesquisa. III. Realização Anterior de Pesquisa Recente Em caso de realização anterior de tentativa de penhora via SISBAJUD com prazo inferior a três meses, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos por falta de bens à penhora. Havendo requerimento a ser analisado, venham os autos conclusos. IV. Inexistência de Relacionamento Em caso de impossibilidade de se realizar a pesquisa pretendida em razão da inexistência de relacionamento das instituições financeiras com o CNPJ/CPF da parte, deverá ser anexado o comprovante e intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos por falta de bens à penhora. Havendo requerimento a ser analisado, venham os autos conclusos. V. Teimosinha Havendo requerimento de utilização da ferramenta “teimosinha”, a Secretaria deverá realizar a pesquisa com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias. Realizada a pesquisa, deverá ser juntado aos autos o comprovante de requisição. Obtido o resultado após o decurso do prazo, em cada ordem de bloqueio enviada ao longo dos 30 dias, deverão ser seguidos os passos definidos a seguir, observada a adequação a cada caso. VI. Inexistência de Saldo Positivo Em caso de obtenção de resultado de inexistência de saldo positivo deverá ser anexado o comprovante e intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos por falta de bens à penhora. Havendo requerimento a ser analisado, venham os autos conclusos. VII. Status de “Não Resposta” Em caso de erro sistêmico de “não resposta” em relação a alguma instituição financeira, deverá ser realizada a reiteração do protocolo, exceto se o bloqueio houve alcançado valor suficiente para adimplir o débito exequendo. VIII. Bloqueio de Quantias de Pequeno Valor Nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”. Em relação ao SISBAJUD, a quantia de pequeno valor corresponde àquele montante bloqueado total que sequer ultrapassa o “TOTAL A RECOLHER” definido na TABELA DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - 1ª INSTÂNCIA do TJMG para o grupo processual e o valor da causa correspondente ao processo analisado. Caso a ordem de bloqueio retorne com o alcance de quantias de pequeno valor, a Secretaria deverá realizar o desbloqueio do montante alcançado e anexar o comprovante. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos por falta de bens à penhora. Havendo requerimento a ser analisado, venham os autos conclusos. IX. Penhora de Ativos Financeiros Em caso de localização de ativos financeiros que superem as “quantias de pequeno valor”, deverá ser realizada a transferência para a conta judicial e anexado o comprovante de indisponibilidade, e deverão ser realizados os seguintes atos: Nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, determino a intimação do executado, através de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros e que, eventual excesso, deverá ser demonstrado pelo executado em impugnação, discriminando-se o cálculo que ampara a alegação. Após, intime-se o exequente do montante bloqueado, concedendo-o prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para deliberação acerca do cancelamento da indisponibilidade. Na hipótese de ausência de manifestação da parte executada quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, em conformidade com o que dispõe o art. 854, §5º, CPC. Nos moldes do artigo 841, §§ 1º e 2º, determino a intimação da parte executada, através de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da penhora realizada. Apresentada manifestação do executado, vista à parte exequente, pelo mesmo prazo. Não havendo manifestação da parte executada quanto à penhora, expeça-se alvará referente aos valores depositados no Banco do Brasil. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei, e para anexar aos autos planilha atualizada do débito. Por fim, havendo requerimento a ser analisado, venham os autos conclusos. Intima-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras