Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACINDA CORDEIRO LIMA CPF: 745.979.306-04
RÉU: RICARDO MARCUSSI CPF: 025.612.276-85 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009548-65.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GRACINDA CORDEIRO LIMA em face de RICARDO MARCUSSI, em que o título executivo judicial foi constituído após a rejeição dos embargos monitórios. O Executado, na fase de cumprimento de sentença, solicitou o parcelamento do débito remanescente, com base no art. 916 do CPC, após a determinação de pagamento da quantia de R$ 41.377,74. O executado depositou o valor correspondente à entrada de 30% do crédito atualizado (R$ 13.478,33), calculado sobre o montante de R$ 44.927,78 (valor em 28/05/2025), e se comprometeu a efetuar o pagamento do saldo restante em 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas. Também juntou o comprovante de depósito da primeira parcela do parcelamento, no valor de R$ 5.305,11, com vencimento previsto para 08/10/2025. A Exequente manifestou ciência quanto à petição do Executado e anuiu ao parcelamento, embora tenha ressaltado que o prazo para pagamento voluntário, impondo quatro condições para a aceitação do parcelamento, das quais se destacam a inclusão da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º do CPC no cálculo do débito, dada a inobservância do prazo legal para pagamento, o pagamento do restante em 6 parcelas mensais corrigidas, a incidência de multa e honorários de 20% em caso de descumprimento do acordo, e a manutenção das restrições (RENAJUD) sobre os veículos (JEEP/RENEGADE SPT T270, placas RVA1I71 e QQF6G24, e I/NISSAN FRONTIER XE X4) até a quitação integral do débito ou depósito total. O Executado, intimado a manifestar-se sobre as condições apresentadas pela Exequente, declarou não se opor às condições relativas ao pagamento das parcelas restantes (condição 2) e à multa/honorários de 20% em caso de descumprimento (condição 3). Contudo, ele se opôs à primeira condição, referente à imposição da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º do CPC, alegando que o crédito ainda estava sob litígio e que havia interposto Agravo de Instrumento para discutir o valor do débito. Considerando a anuência da Exequente ao pedido de parcelamento, o que mitiga a vedação prevista no Código de Processo Civil para essa fase processual, defiro o parcelamento do débito remanescente. No que concerne à objeção do Executado quanto à imposição da multa e dos honorários do art. 523, § 1º do CPC, nota-se que a decisão que determinou o pagamento do saldo remanescente em 12 de fevereiro de 2025 manteve sua eficácia, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto pelo Executado teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido e, posteriormente, teve o recurso negado provimento, com trânsito certificado em 25 de agosto de 2025. Dessa forma, tendo o Executado deixado transcorrer o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem depositar a integralidade do valor devido, e prosseguindo-se com atos executivos, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor devido é obrigatória, devendo compor a base de cálculo do parcelamento, o que valida a primeira condição imposta pela Exequente, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Declaram-se, portanto, válidas todas as condições propostas pela Exequente, especialmente as condições 2 e 3 às quais o Executado anuiu. Quanto aos atos de constrição já realizados, a penhora de valores realizada via SISBAJUD em 06 de agosto de 2025, que resultou no bloqueio parcial de R$ 273,62, é convertida em penhora, e deverá ser expedido alvará de levantamento em favor da Exequente, a ser abatido do saldo devedor atualizado, devendo a Exequente indicar a conta bancária no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, no tocante às restrições de transferência (RENAJUD) lançadas sobre os veículos do Executado, e considerando que o parcelamento é uma moratória e o débito não foi integralmente quitado, e havendo requerimento expresso da Exequente nesse sentido, as restrições sobre os veículos JEEP/RENEGADE SPT T270 (placas RVA1I71 e QQF6G24) e I/NISSAN FRONTIER XE X4 serão mantidas até que ocorra a quitação integral do parcelamento ora deferido. O Executado fica, igualmente, ciente de que o não pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, com a aplicação das penalidades negociadas. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária para expedição do alvará referente ao valor penhorado via SISBAJUD; e, subsequentemente, intime-se o Executado, por meio de seus procuradores, para que prossiga com o pagamento das 5 (cinco) parcelas restantes, nos termos e datas acordados (a partir de 08/10/2025), juntando os respectivos comprovantes nos autos, sob pena de vencimento antecipado do saldo remanescente. Após a expedição do alvará, o saldo devedor deverá ser atualizado com o abatimento do valor levantado. Finalmente, após o depósito e comprovação da última parcela, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença e imediato levantamento das restrições RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 19 de outubro de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba