Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ATIVE ENGENHARIA LTDA CPF: 39.407.978/0001-08
RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009011-54.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Ative Engenharia Ltda., objetivando o recebimento dos valores referentes aos serviços prestados no período de dezembro de 2016 a março de 2017, bem como das quantias relativas à desmobilização de pessoal em razão da rescisão antecipada do contrato e ao período de paralisação dos serviços. O Município de Betim apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 290.513,62 (duzentos e noventa mil, quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos). Sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente não observam os comandos sentenciais, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 852.441,06 (oitocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e seis centavos). A exequente, por sua vez, arguiu a intempestividade da impugnação, ao fundamento de que apresentada após o término do prazo, o qual se encerraria em 15/12/2023. O executado, em contrapartida, sustentou que a contagem do prazo teria sido prorrogada até o dia 18/12/2023, em razão de suposta interrupção do expediente forense ou outra causa prevista na legislação processual, requerendo, ainda, o bloqueio do valor incontroverso. A Contadoria Judicial manifestou-se, apontando que as divergências suscitadas demandariam análise técnica mais aprofundada, especialmente quanto à suficiência do abono e aos períodos de afastamento. É o relatório. Decido. Verifica-se, contudo, que a parte executada não comprovou a alegada prorrogação de prazo. Ademais, este Juízo, ao consultar o calendário oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não identificou qualquer circunstância que justificasse a extensão do prazo processual na forma alegada. Dessa forma, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que a análise técnica apontada pela Contadoria Judicial resta prejudicada, diante da intempestividade da impugnação apresentada. Quanto ao pedido de bloqueio, este não é cabível, uma vez que o adimplemento de condenação imposta à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na planilha de ID 10085664710 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c art. 910 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se: - PRECATÓRIO no valor de R$ 1.142.954,68 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), em favor da exequente Ative Engenharia Ltda. Custas pela parte executada, observada a isenção legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim