Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751182/MG (2024/0357268-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADO: ADRIANO MÁRCIO DE SOUZA - MG086626
AGRAVANTE: LUCIANA DAS MERCES SILVA SANTOS
ADVOGADOS: FULVIO JACOWSON GOMES - MG074592
ESTHEFANE D'ARC DE PAULA - MG186354
GIAN MILLER BRANDAO - MG093019
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SUPERMERCADO ESKYNAO LTDA
ADVOGADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG052334
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1947-1975) interposto por SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão (fls. 1591-1617) prolatado na Apelação Cível n. 1.0625.11.000388-0/001, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEI 14.230/2021. PREVISÃO EXPRESSA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, l, DA LIA. MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ILEGALMENTE. PRESENÇA DE DOLO E LESÃO A ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - “O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, j. 13/3/2023). - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Hipótese na qual a inicial atribuiu aos réus a conduta prevista no art. 11, l e II, da Lei nº 8.429/92 que, por força da modificação por lei superveniente, deixou de caracterizar-se como espécie de norma penal em branco, favorecendo o réu. - Hipótese em que configurada a prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, IX e XI da LIA, pelo Prefeito Municipal que se utilizou ilicitamente de recursos do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente para pagamento de gêneros alimentícios para os quais o município já possui dotação orçamentária, e pela Secretária Municipal que realizava as compras em quantidade e qualidade totalmente incompatíveis com o consumo do abrigo de menores em situação de risco. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1628-1634) que foram parcialmente acolhidos (fls. 1658-1666), com a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Hipótese em que existindo, além do interesse da parte em revisar o acórdão, vício de contradição a ser sanado, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega: 1) violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão foi omisso ao não analisar pontos relevantes do recurso, especialmente a tese de que ser ordenador de despesas, por si só, não caracteriza negligência ou dolo, nem implica responsabilidade pelos fatos imputados. Também não houve manifestação quanto à alegação de que a responsabilidade pela “Casa Lar” é da Secretaria de Desenvolvimento Social; 2) desrespeito ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 14.230/2021, ao sustentar que o único ato atribuído ao Recorrente foi a autorização de pagamento, na condição de mero ordenador de despesa, sem qualquer indício de dolo ou má-fé; 3) ofensa ao art. 1º, § 2º, da Lei n. 14.230/2021, sob a alegação de ausência de dolo específico na conduta imputada; 4) inobservância ao art. 10, incisos IX e XI, da Lei de Improbidade Administrativa, ao defender que não houve comprovação de dano ao erário ou dolo específico; 5) afronta aos arts. 22, § 2º, da LINDB e 373, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o ônus probatório não foi devidamente observado; 6) violação do art. 12, inciso II, da LIA e ao parágrafo único do mesmo artigo, revogado pela Lei n. 14.230/2021, com implicações na dosimetria das sanções aplicadas; 7) indevida aplicação de juros pela taxa SELIC, contrariando o regime legal aplicável ao ressarcimento ao erário. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1860-1871). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; 2) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise do elemento subjetivo do dolo; 3) também com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do quantitativo das sanções impostas; e 4) aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 2000-2009). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 2016-2028) opinando pelo não provimento dos agravos em recurso especial, conforme ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ILEGALMENTE. LEI Nº 14.230/2021. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. NÃO APLICAÇÃO NESTE CASO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E REVISÃO DAS SANÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I – A Lei nº 14.230/2021, que realizou sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992, não repercute no presente caso, pois: (a) os réus, ora recorrentes, foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa doloso, sendo que, no julgamento do ARE nº 843.989 pelo STF (Tema 1.199), estabeleceu-se que a nova legislação só produzirá efeitos pretéritos em relação aos atos ímprobos na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado; (b) não houve qualquer tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, I, da LIA ou para aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos. II – Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pois, do exame daquela decisão, percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos, inexistindo qualquer omissão, não estando o julgador obrigado a se manifestar na forma desejada pelas partes, respondendo, uma a uma, as suas alegações. III – Para se concluir pela inexistência de provas suficientes capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, bem como a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. IV – A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. V – Para a configuração do dissenso pretoriano faz-se necessário o cotejo analítico, consoante estabelecem o artigo 1029 do Código Civil de 2015 e o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 2016, o que não ocorreu na hipótese. VI – Parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública (fls. 1-22) por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de Sidney Antônio de Sousa, Luciana das Mercês Silva e Supermercado Eskinão Ltda., tendo por objeto a apuração de supostas irregularidades na utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São João Del-Rei/MG, notadamente relacionados à aquisição de gêneros alimentícios destinados à “Casa Lar”. O Parquet sustenta que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ausência de comprovação da entrega dos produtos, desrespeito ao processo licitatório vigente e favorecimento indevido ao terceiro demandado, configurando condutas dolosas e lesivas ao erário. A sentença (fls. 1245-1265) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar Sidney Antônio de Sousa pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e incisos IX e XI, bem como no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992. Luciana das Mercês Silva, por sua vez, foi condenada com fundamento no art. 10, caput, e no art. 11, caput e inciso II, da mesma lei. O acórdão recorrido (fls. 1947-1975), conforme já relatado, deu parcial provimento ao segundo e terceiro recursos de apelação, exclusivamente para julgar improcedentes os pedidos com fundamento no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992. Manteve, contudo, a condenação de Luciana das Mercês Silva com base no art. 10, caput, da referida lei, e, quanto a Sidney Antônio de Sousa, confirmou a condenação com fundamento no art. 10, caput, e incisos IX e XI, bem como o dever de ressarcimento ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Pois bem, quanto a alegada afronta art. 1.022, incisos I e II, do CPC, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto pelos agravados. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. 4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.692/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem grifos no original.) No caso em análise, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o Tribunal local considerou que quanto ao elemento dolo de Sidney, este ficou evidenciado pelo conluio na simulação da aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela autorização de despesas não previstas em lei, pela liberação irregular de verbas públicas à revelia do Conselho Municipal competente e pela quitação de notas de empenho sem comprovação de entrega das mercadorias, não sendo possível afirmar tratar-se de mera inabilidade do administrador, consoante se depreende do excerto a seguir: (fls. 1613-1614; grifos diversos do original): Analisando-se o conjunto probatório, é possível constatar que a conduta dos requeridos descrita na inicial partiu do elemento subjetivo dolo, dado o conluio em “simular a aquisição pela Secretaria de Assistência Social de São João Del-Rei de consideráveis quantidades dos mais diversos gêneros alimentícios, que supostamente seriam destinados à CASA LAR” (fls.8 e-doc.1). Por conseguinte, presente a descrição da conduta dolosa em prejudicar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA na narrativa inicial, o pedido pode ser apreciado conforme a nova redação da LIA. De acordo com o conjunto probatório hospedado nos autos, o apelante Sidney Antônio de Sousa, na qualidade de Prefeito Municipal, permitiu e autorizou a utilização de verbas do FIA em violação ao previsto em Lei Municipal n.º 3.564/2000 – que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente – e no Decreto Municipal n.º 2.745/2001, ao deixar de submeter ao competente Conselho Municipal de Direitos das Crianças e do Adolescente – CMDCA a gerência dos recursos do fundo, além de utilizá-los para fins vedados por lei. Nos termos do art. 7º, VII da referida Lei Municipal e do art. 4º, III, IV e VII do referido Decreto, é atribuição do referido Conselho a gerência dos recursos do Fundo, o acompanhamento e avaliação da execução dos recursos e de contratos firmados, além da avaliação e aprovação de balancetes mensais e anuais. E porque a utilização dos recursos do fundo pelo terceiro apelante estava sendo feita à total revelia do Conselho Municipal, é que seus conselheiros denunciaram os fatos ao Ministério Público Estadual, dando início ao inquérito civil público. Extrai-se ainda da sentença o seguinte agravante: Como agravante, exsurge o fato de que os recursos do FIA, num primeiro momento, não deveriam sequer ser utilizados para a compra de gêneros alimentícios destinados aos menores acolhidos na "Casa Lar", posto que, para essa finalidade, deve existir dotação orçamentária específica. E o § 1° do art. 19 da mencionada Lei Municipal exclui a utilização dos recursos do FIA do "âmbito de atuação das políticas sociais básicas". Desta forma, caracteriza-se como ato de improbidade definido no artigo 10, inciso IX (“ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”) e inciso XI (“liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”), a conduta do terceiro apelante que, como ordenador de despesas do município, efetuou o pagamento de gêneros alimentícios com recursos do FIA, de forma totalmente ilegal e à revelia do órgão competente para tanto, não sendo possível afirmar tratar-se de mera inabilidade do administrador. O elemento subjetivo dolo se infere do fato de que o Prefeito Municipal utilizou-se de verba do FIA para custear despesas básicas da “Casa Lar”, quando na verdade, trata-se de ônus do próprio Município. O que não dizer, ainda, do fato de que foram quitadas as notas de empenho sem o comprovante de entrega das mercadorias pela “Casa Lar”, o que o pressupõe. Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada. Quanto às alegações de desrespeito ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 14.230/2021, ao sustentar que o único ato atribuído ao Recorrente foi a autorização de pagamento, na condição de mero ordenador de despesa, sem qualquer indício de dolo ou má-fé; ofensa ao art. 1º, § 2º, da mesma Lei, sob a alegação de ausência de dolo específico na conduta imputada; inobservância ao art. 10, incisos IX e XI, da Lei de Improbidade Administrativa, ao defender que não houve comprovação de dano ao erário ou dolo específico; e violação do art. 373, inciso I, do CPC, sob fundamento de inexistência e prova do ato doloso, cumpre destacar que tais argumentos não prosperam. Conforme já transcrito, a Corte de Origem entendeu pela presença do elemento subjetivo dolo justamente em razão do conluio para simular aquisições com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da autorização ilegal de despesas à revelia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da liberação de verbas públicas sem a observância das normas legais, inclusive com pagamento sem comprovação da entrega das mercadorias. Com relação ao dano ao erário, a Corte de origem consignou que houve prejuízo inequívoco ao Fundo da Infância e Adolescência, decorrente da utilização indevida de seus recursos para a aquisição de gêneros alimentícios, sem o conhecimento do Conselho e em afronta a dispositivo legal expresso, sendo o valor do dano correspondente ao total indicado na petição inicial, independentemente do eventual consumo parcial dos alimentos entregues, consoante se nota (fls. 1615-1616): Ultrapassada a análise da conduta ímproba dolosa da segunda e do terceiro apelantes, resta afirmar que, ao utilizarem recursos do FIA indevidamente e sem o conhecimento do Conselho para compra de gêneros alimentícios (em violação a expresso dispositivo de lei), bem como não adotarem controle e fiscalização para a sua aquisição e consumo, houve inequívoco prejuízo ao erário, no caso, o FIA. E o prejuízo mensurado é do valor total indicado na inicial, mesmo se consumida parte dos alimentos entregues, uma vez que §1º do art. 19 da Lei Municipal n.º 3.564/2000 exclui a utilização dos recursos do FIA do “âmbito de atuação das políticas sociais básicas”, ou seja, o Fundo não deveria sequer ser utilizado para a compra de gêneros alimentícios, para os quais deve existir dotação orçamentária municipal específica. Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; grifos diversos do original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa e, no tocante ao elemento subjetivo da conduta, entendeu presente o dolo direcionado à contratação da empresa da qual era sócio o servidor municipal. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. Caso concreto em que a conduta imputada ao réu se mantém típica com base no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 4. As penas aplicadas são proporcionais à gravidade dos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.929/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; grifos diversos do original.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO AO ERÁRIO E AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA O MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Condenação dos réus tendo em vista a nomeação de servidor que não desempenhava suas funções na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o uso de documentos falsos para a obtenção de auxílio-educação. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento, estar presente o dolo e o dano ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Apesar da revogação pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista na redação original do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sentença e acórdão limitaram a sanção ao inciso II do art. 12 da LIA, não alterando a condenação à superveniência da Lei 14.230/2021. 5. A dosimetria das penas é proporcional às peculiaridades do caso concreto, mas a multa aplicada deve ser reduzida para o máximo legalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 2.141.730/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; grifos diversos do original.) A tese de afronta aos arts. 22, § 2º, da LINDB não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023. Outrossim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a alegação de desrespeito ao art. 12, inciso II, da LIA, relacionada à dosimetria das sanções, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo novamente a Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial, na parte em que alegou a violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC, não alegou a ocorrência de negativa de prestação quanto ao tema, a fim de que fosse constatada a sua eventual omissão por parte da Corte de origem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ademais, ainda que fosse superado o referido óbice, a análise quanto à dosimetria das sanções também esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021 QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há preclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de prestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso especial. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199, decidiu que a Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, não sendo aplicável a prescrição intercorrente a atos anteriores. 3. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de presunção de dano. 4. O acórdão recorrido demonstrou a presença de dolo e dano efetivo, não cabendo reexame do contexto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A discussão acerca da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; grifos diverso do original.) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DO DANO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT E INCISO I DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À NOVA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não há que se falar em inovação recursal, pois o Ministério Público requereu a condenação do réu com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), além de o acórdão recorrido ter mantido a condenação com base no art. 11 da mesma lei. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 4. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 5. Abolição pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Não influência quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 6. As penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da lei em questão, que não mais prevê a pena de suspensão dos direitos políticos. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.830.027/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; grifos diversos do original; grifos diversos do original.) Por fim, o Tribunal de origem não apreciou a tese de ofensa ao art. 406 do Código Civil, ao fundamento de ser observada a taxa Selic para fins de atualização monetária, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS