Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: STYLO PORTAS FABRICACAO E COMERCIO LTDA - ME CPF: 16.922.345/0001-32 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006973-78.2017.8.13.0024 ME CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos e examinados. O autor manifestou-se no ID 10613875978 pugnando pela expedição de ofícios para SIEL, INFOSEG, COPASA, CEMIG, CLARO, VIVO, TIM e OI, a fim de encontrar o atual endereço da parte ré/executada STYLO PORTAS FABRICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-ME - CNPJ:16.922.345/0001-32, WADSON CRISTIANO DA SILVA - CPF:071.704.606.-02 e ALESSANDRO CARVALHO LOPES - CPF:095.012.176-20. Em atenção ao requerimento da parte exequente, discorro. O art. 6º do Código de Processo Civil assegura que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Em atenção ao princípio da cooperação, o §1º do art. 319 do CPC dispõe que, caso o autor possua dificuldades em qualificar o réu, poderá requerer ao Juízo as diligências necessárias à obtenção das informações exigidas pela lei. Neste contexto, a legislação processual civil consagrou o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, no sentido de reconhecer a possibilidade de pesquisa junto aos sistemas conveniados, quando devidamente demonstrado que a parte autora esgotou os meios possíveis para localização do réu. Neste contexto, é possível a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SIEL, CEMIG, INFOJUD, INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD) para localização da parte ré/executada, quando frustradas as tentativas anteriores para sua citação, desde que a parte autora/exequente demonstre que desincumbiu-se de tal ônus, com o esgotamento de todos os meios possíveis para localizar a parte ré. Assim, considerando a disponibilidade de utilização das ferramentas e sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a expedição de ofício aos órgãos públicos deve ser tratada como medida excepcional, a ser concretizada apenas em caso de frustração das demais. Desta feita, observando-se que não houve busca de endereço da parte executada nos sistemas conveniados SIEL e CEMIG, INDEFIRO a expedição de ofício pleiteada pelo autor. Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação processual, insculpido no Código de Processo Civil, AUTORIZO, desde logo, a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário para a localização do endereço da parte executada, devendo a pesquisa observar, preferencialmente, a seguinte ordem: SIEL, CEMIG condicionada ao prévio recolhimento das custas devidas, excetuados os casos de assistência judiciária gratuita. Esclareço que o SIEL se presta exclusivamente para pesquisa de endereço de pessoas físicas. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte