Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: JOSE GERALDO DE FREITAS DRUMOND CPF: 070.695.026-72 e outros SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE em face de LUIZ TADEU LEITE, JOSE GERALDO DE FREITAS DRUMOND e MARTHA POMPEU PADOANI, partes devidamente qualificadas. O Parquet imputa aos réus conduta de utilização da máquina pública para benefício político do primeiro réu, porquanto não prorrogou validade de concurso público para agente de combate de endemias e, posteriormente, realizou a contratação precária de servidores, em flagrante contrariedade aos comandos constitucionais. Assim o Ministério Público, em sua inicial, descreve a conduta dos
réus: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Assim, requer o Parquet a condenação dos réus às sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Ao final, requer a condenação dos requeridos às sanções do art. 12, III da LIA. Regularmente notificados os requeridos JOSÉ GERALDO DE FREITAS DRUMOND, LUIZ TADEU LEITE e MARTHA POMPEU PADOANIS, apresentaram defesa preliminar, respectivamente, à formação das folhas 44-47, 66-73 dos autos físicos. Recebimento da inicial no Id. 9699375881, em que se acolheu o pedido de extinção do feito quanto ao réu José Geraldo de Freitas Drumond em razão do seu falecimento. Contestação pela ré Martha Pompeu Padoani no Id. 9699375882, em que sustenta a ausência da ilegalidade nas contratações temporárias, ausência de ato de improbidade administrativa. Ao final, requer a improcedência da ação. Luiz Tadeu Leite apresentou contestação no Id. 9699388914, em que sustenta a preliminar de incompetência e a litispendência. No mérito, sustenta a ausência de prova da participação do réu e a inexistência de dolo na conduta do agente. Ao final, requer a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no Id. 9699388916. O requerido se manifesta no Id. 9594330761 – Pág. 17-28 pela improcedência do pedido. O Ministério Público se manifesta no Id. 10244818624 adequando a tipificação da conduta. Decisão saneadora de ID 10264453585 rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e determinou o prosseguimento do feito para apurar as condutas descritas no art. 11, V da LIA. Embargos de declaração opostos pela defesa dos réus em ID 10275769554. Conforme manifestação ministerial de ID 10278525424 e certidão de ID 10278525425, após tentativa de acesso aos autos físicos do Inquérito Civil n° 0433.09.000252-1, verificou-se que aqueles não estavam armazenados em secretaria, requerendo-se sua busca e disponibilização. Resposta aos embargos declaratórios opostos por Luiz Tadeu Leite e Martha Pompeu Padoani em ID 10302825834. Decisão de ID 10304268120 deixou de acolher os aludidos embargos. Decisão de ID 10335968142 designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2025. Certidão de ID 10336074426 indicou o armazenamento dos volumes físicos do Inquérito Civil na Secretaria. Requerimento de adiamento de audiência em ID 10357051519. Ata de audiência do dia 13/08/2025 em ID 10516464404. Memoriais escritos do Município de Montes Claros em ID 10529811498, pedindo a condenação dos réus. Alegações finais dos réus Martha Pompeu e Luiz Tadeu em ID 10534767846 e em 10624305708. Alegações finais ao Ministério Público em ID 10552718507. É o relatório. DECIDO. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Isto porque o STF concedeu medida cautelar na ADIn 7.236 para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, inserida no §5º do art. 23 da lei 8.429/92, lei de improbidade administrativa, pela lei 14.230/21. Portanto, não há que se falar na prescrição, por ora. Em relação ao mérito do ato apontado como ímprobo, ressalta-se que ante a vigência da Lei n. 14.230/2021, deve-se esclarecer dois pontos: quanto às normas de direito material, nos termos do art. 1º, § 8º, da LIA, deve-se observar o regime jurídico de Direito Sancionador e aplicar as normas mais benéficas aos réus, já que retroagem. De outro lado, quanto às normas processuais, vige o princípio tempus regis actum, motivo pelo qual as normas que regulamentam o processamento e julgamento do feito deverão ser observadas a partir da vigência da Lei n. 14.230/2021. Não é demais lembrar que o art. 17, §10-F, da LIA, aduz que “será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Quando da propositura da ação, após descrever os fatos, o autor imputou ao réu a prática dos atos de improbidade descritos nos arts. 10, VIII e 11, da Lei n. 8.429/92. Diante das inovações legislativas aplicáveis ao caso, como exigência de comprovação de perda patrimonial efetiva, rol taxativo do art. 11 e dolo específico, houve decisão de saneamento, oportunidade em que foi fixada pelo juízo a conduta descrita no art. 11, V, da Lei de Improbidade, conforme determinado pelo art. 17, §10-C. Tal dispositivo estabelece que “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”. Vê-se, portanto, que o comando legal foi integralmente observado. Sem modificar os fatos narrados na inicial, manteve-se a tipificação do art. 11, adequando a conduta descrita ao inciso V, tendo em vista que, após a inovação legislativa, passou-se a exigir que o ato de improbidade violador de princípios da Administração Pública se caracterizasse, necessariamente, dentre uma das condutas descritas em seus incisos. Deve-se lembrar que a modificação legislativa passou a exigir, além do dolo, a comprovação da finalidade específica do agente, que no caso dos autos, consubstancia-se no fato de que deixaram intencionalmente e indevidamente “caducar” processo seletivo público hígido, para então realizarem processo seletivo baseado em meras entrevistas e assim contratarem apenas pessoas ligadas ao seu grupo político ou indicadas pelo mesmo, em flagrante contrariedade aos comandos constitucionais. Com base nas provas produzidas pelas partes, houve comprovação de tais requisitos e, portanto, a conduta poderia ser nele adequada. Não bastasse isso, o art. 17, §10-D, diz que “para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11”. Portanto, tendo sido atribuída a conduta descrita no art. 11, V, da LIA ao réu, sobre tal dispositivo se analisará a ocorrência de ato de improbidade. Tal dispositivo prevê o seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Quanto a essa conduta, o art. 11 manteve a exigência de dolo para sua caracterização como ato de improbidade administrativa e, portanto, esse elemento subjetivo é imprescindível, devendo ser comprovado que os réus agiram deliberadamente na frustração de procedimento licitatório com vistas a obter benefício próprio. Primeiramente, o art. 11 da Lei de Improbidade é expresso ao dispensar a comprovação de danos ao erário e enriquecimento ilícito do agente para sua caracterização. O §4º diz que “os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos”. Sendo dispensada a comprovação de dano pecuniário e material ao patrimônio público, não há que se adotar a conclusão do réu de que, em virtude disso, haveria inviabilização do ato ímprobo. A lesividade relevante, por sua vez, não se confunde com dano físico ou material ao bem jurídico, como fenômeno da realidade perceptível pelos sentidos. Também não se confunde com prejuízo patrimonial, sendo tal diferenciação feita pela própria lei. Assim, a lesividade é entendida como uma violação grave à probidade administrativa, de forma que a conduta realizada pelo agente possa atingir a tutela dos valores que se espera da Administração, a exemplo do dever de honestidade e imparcialidade descritos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92. No presente caso, tem-se que os réus, utilizando-se artifícios deixou “caducar” processo seletivo público hígido, elaborado com a aplicação de provas de conhecimento e análise de títulos, para então realizarem processo seletivo baseado em meras entrevistas e assim contratarem precariamente servidores temporários, “selecionando” apenas pessoas ligadas ao seu grupo político ou indicadas por este, em flagrante contrariedade aos comandos constitucionais. Tendo em vista que a inicial atribui ao réu a conduta de violar concurso público realizado objetivando vantagens indevidas, este juízo adequou a descrição inicial às novas exigências legais e, ao fim, tipificou o ato de improbidade como aquele descrito no art. 11, V, da LIA. Extrai-se que à época dos fatos, houve a posse do réu Luiz Tadeu Leite em 1º de janeiro de 2009, sendo que este, em conjunto com sua secretária de Administração Martha Pompeu Padoani, deliberadamente não prorrogou a validade do certame, que expirou em 30 de abril de 2009. Entretanto, poucos meses depois, em agosto e setembro de 2009, ambos realizaram contratações diretas e precárias de 139 agentes comunitários de saúde, todos sem aprovação prévia em processo seletivo público, apenas por meio de entrevistas. O Ministério Público demonstrou, com base em vasta prova documental, que, em 2007, a administração anterior deflagrou o Processo Seletivo nº 01/2007 para contratação de agentes comunitários de saúde, homologado em abril de 2008, com aprovação de 216 candidatos, dos quais 159 não haviam sido nomeados até o final do mandato do então prefeito Athos Avelino Pereira. A prova testemunhal confirma que a decisão de não prorrogar o processo seletivo anterior teve nítido caráter político, como se os aprovados em processos seletivos e concursos de administrações anteriores tivessem sido aprovados por prefeitos anteriores e não pelo Município de Montes Claros. Tal motivação, de cunho político-eleitoral, caracteriza o dolo específico de frustrar a impessoalidade e o caráter público do certame. A testemunha Nayara Teixeira, ouvida em juízo destaca: “De início foram feitas algumas contratações, é, assim, sem seleção, mas teve um processo seletivo, mas com avaliação de currículos, né, eh, perfil, eh, entrevista, esse perfil, e logo os, essas pessoas que entraram, ela participaram por, eh, tipo, treinamentos, e esse treinamento elas fizeram provas desse treinamento, para ver se elas realmente tinham uma certa capacidade para exercer a função. Nessa parte de, de, de agentes, não de endemias, os outros, que endemias eu não fazia parte. Eh, mas aí depois, logo, assim, depois foram feitos, sim, processos seletivos, né, com provas para entrar na seleção. E às vezes algumas dessas pessoas, e essas pessoas que entraram, eu lembro que a gente falava com elas que quando tivesse uma seleção, elas tinham que participar dessa seleção, porque esse contrato era até mesmo temporário para suprir uma demanda da saúde do município.” Como bem pontuado pelo Ministério Público, está configurado o dolo, pois como se não bastasse a ilegalidade das contratações, destaca-se assim o prazo de duração dos contratos precários (julho de 2009 até pelo menos junho de 2011) como verdadeira confissão da intenção ímproba e do dolo específico dos demandados. A aprovação em concurso público é a regra para ingresso no serviço público. Excepcionalmente, o artigo 198, §4°, da Constituição Federal possibilita aos gestores locais do sistema único de saúde a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Frisa-se que entre agosto e setembro de 2009, período de estiagem em Montes Claros, não houve no Município qualquer surto endêmico que justificasse a contratação direta, mediante simples entrevista. A prova documental acostada revela que os réus, embora admoestados pelo Ministério Público a fazer e concluir novo processo seletivo que substituísse aquele feito apenas com “entrevistas”, levaram cerca de dois anos para assim procederem. A conduta dolosa, portanto, restou evidenciada não apenas pela omissão injustificada, mas também pelo comportamento ativo subsequente a contratação precária e direcionada de novos servidores, sem qualquer critério técnico ou legal, e com motivação político-eleitoral. Ao deixar caducar um processo seletivo hígido, regularmente homologado e ainda vigente, para, logo em seguida, proceder à contratação direta e sem processo seletivo de 139 agentes comunitários, os réus violaram frontalmente os princípios administrativo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0212688-52.2011.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa]
Diante do exposto, não há dúvida de que a conduta dos réus se amolda ao tipo previsto no art. 11, V, configurando ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, uma vez que frustraram, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo seletivo público, com vistas a beneficiar a si mesmos e terceiros. Nesse sentido, destaque-se que a ré Martha Pompeu Padoani, secretária de administração na época dos fatos, assumiu deliberadamente a opção pela não prorrogação do concurso e pela realização de processo seletivo, indicando, inclusive, pessoas a serem contratadas posteriormente, sendo a responsável pela assinatura dos 139 contratos oriundos da seleção ilegal. A participação do réu Luiz Tadeu também restou comprovada. Inicialmente, destaca-se que este juízo conhece das hipóteses excepcionais que não se pode imputar ao chefe do executivo, de forma genérica, ato de terceiros subordinados de que não participou, especialmente por necessidade de observância da individualidade da responsabilização. Todavia, verifica-se que todos os atos foram orquestrados pelo então Prefeito, os quais tiveram a finalidade espúria de impulsionar a candidatura dele. Resta comprovada a conduta do autor livre e consciente com fins de alcançar o resultado ilícito específico de frustrar o resultado do processo seletivo hígido realizado em 2007, em seu benefício. Assim, todos os elementos exigidos para configuração do ato de improbidade imputado aos réus, qual seja, o art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, restaram cabalmente demonstrados. O dolo genérico e específico, consistente na frustração do caráter concorrencial violador de princípios administrativos com a finalidade específica de impulsionar a candidatura de Luiz Tadeu Leite, também ficaram comprovados. Portanto, deve-se condenar os réus LUIZ TADEU LEITE e MARTHA POMPEU PADOANI às sanções do art. 12, III, da LIA. Para a fixação das sanções, deve-se observar o disposto no art. 12, III, da LIA, atentando-se as sanções consideradas adequadas e corretas para o caso concreto, de acordo com a gravidade do fato e a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de se observar o grau da lesividade ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio público, moralidade, honestidade, imparcialidade, legalidade e concorrencialidade. Assim dispõe: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos. Quanto às sanções, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: A aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o Magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc. - (Resp nº 300.184/SP, rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003). A multa civil deve ser aplicada à espécie, com o fim de sancionar adequadamente os réus pela conduta espúria praticada. Assim, revela-se adequada, como reprimenda de caráter patrimonial à conduta considerada ímproba, a fixação da multa em dez vezes o valor da remuneração que os réus recebiam à época dos fatos, devidamente corrigida, como reprimenda pelos atos praticados, bem como desestímulo para a renovação da prática. Destaca-se que este valor, mostram-se suficientes para atingirem o patrimônio dos réus de forma a demonstrar a gravidade do ato, sem comprometer a dignidade deles. Entendo, também, que esta sanção é suficiente para responsabilizar razoavelmente os réus pelo ato praticado, não havendo necessidade de se aplicar a penalidade de proibição de contratar com o poder público. Em relação ao réu José Geraldo Freitas Drumond, falecido, tem-se que, consoante jurisprudência, não há transmissibilidade da responsabilização aos herdeiros, mesmo em relação à multa civil, no caso de ato de improbidade descrito no art. 11 da LIA. Observe: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA CIVIL - EXECUÇÃO DOS HERDEIROS DO CONDENADO, ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO, DO RÉU, POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). - Tratando-se a obrigação exequenda de sanção pecuniária, aplicada dentro dos parâmetros já consolidados pela jurisprudência pátria, não há óbice a sua transferência aos herdeiros do condenado, desde que sejam observados os exatos limites da herança eventualmente recebida, nos termos do que dispõe o art. 8.º da Lei n.º 8.429/92. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.122033-8/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023). Assim, diante da morte do réu e intransmissibilidade da sanção, o feito deverá ser extinto com relação a ele. Diante do exposto: A) Declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao réu José Geraldo Freitas Drumond, nos termos do art. 485, VI, do CPC. B) Declaro extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR os réus LUIZ TADEU LEITE e MARTHA POMPEU PADOANI pela prática do ato de improbidade descrito no caput do art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, determinando a aplicação de multa civil no importe de dez vezes à remuneração que recebiam à época dos fatos, devidamente atualizada com base na tabela da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do ato – publicação do edital de concorrência n. 19/2012. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros