Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: LEANDRO SILVA REZENDE CPF: 073.451.416-67 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri de Montes Claros Avenida Doutor Adão Múcio de Resende Prates, 10, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-010 PROCESSO Nº: 0181388-72.2011.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL ALEXANDRE BATISTA CAMBUÍ, vulgo “RAFINHA CABEÇÃO”, de LEANDRO SILVA REZENDE, vulgo “LEO CAJU”, de DENES LEITE BARRETO SILVA, vulgo “COBRA”, de IGOR LUIZ MOTA SOARES, vulgo “IGOR PERIGO”, de EVERTON DE CARVALHO SANTOS, de LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SANTOS, vulgo “LEO BEREU”, de ALEXANDRE MAURO BARRA OLIVEIRA, vulgo “XANDÃO”, e de CARLOS HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA, vulgo “TICÃO”, qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, por duas vezes, da Lei nº 8.069/90 contra as vítimas, SAMUEL DE JESUS SILVA e LUCAS PEREIRA GODINHO. A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2025 em desfavor de Leandro Silva Rezende, Rafael Alexandre Batista Cambui Pereira, Denes Leite Barreto Silva, Igor Luiz Mota Soares e Carlos Henrique Gonçalves da Silva (ID 10371004175). Procedeu-se à citação dos réus (ID 10409244182, ID 10412829700, ID 10420683630 – Pág. 7, ID 10426566997 e ID 10429226531). Resposta à acusação do réu IGOR LUIZ MOTA SOARES, representado por advogado particular, alegando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de disponibilização das mídias de interceptações telefônicas oriundas da denominada “Operação Carcará”, bem como a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a propositura da ação penal. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, pela impronúncia, além de arrolar uma testemunha e as mesmas testemunhas da acusação (ID 10419584115). Resposta à acusação do réu RAFAEL ALEXANDRE BATISTA CAMBUÍ, representado por advogado particular, alegando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de disponibilização das mídias de interceptações telefônicas oriundas da denominada “Operação Carcará”. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, pela impronúncia, além de arrolar duas testemunhas (ID 10421469386). Resposta à acusação pelo réu DENES LEITE BARRETO SILVA, representado por advogado particular, alegando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de disponibilização das mídias de interceptações telefônicas oriundas da denominada “Operação Carcará”, bem como a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, pela impronúncia, além de arrolar três testemunhas. Por fim, requereu a produção de prova testemunhal emprestada da ação penal n° 0018864-50.2019.8.13.0433 (ID 10442404632). Resposta à acusação pelo réu LEANDRO SILVA REZENDE, representado por advogado particular, alegando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de disponibilização das mídias de interceptações telefônicas oriundas da denominada “Operação Carcará”, bem como a ausência de justa causa para a propositura da ação penal. No mérito, pugnou pela absolvição sumária e arrolou cinco testemunhas (ID 10442975186). Resposta à acusação do réu CARLOS HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA, representado por advogado particular, sem, contudo, abordar o mérito e arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 10468816440). É o breve relato. Decido. I – DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando os autos, verifico que há lastro probatório mínimo a embasar a denúncia, não tendo sido trazida pelas partes argumentos capazes de influenciar este Juízo a recusar a peça acusatória em tela. Consoante art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou não houver justa causa para a ação penal. In casu, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação dos denunciados; a classificação do crime; o rol das testemunhas), sendo que as provas presentes nos autos até este momento evidenciam a justa causa para instauração da ação penal em desfavor dos acusados, a materialidade e os indícios de autoria do fato noticiado, que, em tese, constitui infração penal e os réus são imputáveis, não tendo ocorrido, a priori, a prescrição da pretensão punitiva estatal ou outra causa extintiva da punibilidade. Sendo assim, inexistem as circunstâncias impeditivas, hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Na verdade, o trancamento da ação penal na fase processual da defesa preliminar só se viabiliza quando, pelo exame da simples exposição dos fatos da denúncia, constata-se que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria. Em outras palavras, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, “(…) de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5º, inc. LV da CR/88, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então, do caminho percorrido na formação da opinio delicti” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116) e, acrescente-se que a imputação não seja atípica ou a punibilidade esteja extinta. Verifica-se pelas respostas à acusação que a análise de suas razões exige efetivamente a produção probatória, não sendo o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e nem caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacificada sentido de que para o recebimento da denúncia não se exige uma análise exauriente da prova ou da apreciação dos argumentos defensiva, o que se enquadra no presente caso judicializado. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. O STF pacificou o entendimento no sentido de que “não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 128.031, Relª. Minª. Rosa Weber). 3. A “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 174316 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) Por tais razões, ratifico o recebimento da denúncia de ID 10357656679 – Págs. 2/7, em todos os seus termos. II – DA DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA REQUISITADA PELAS DEFESAS As Defesas dos réus DENES LEITE BARRETO SILVA, RAFAEL ALEXANDRE BATISTA CAMBUÍ PEREIRA, LEANDRO SILVA REZENDE e IGOR LUIZ MOTA SOARES suscitaram, em sede de preliminar, a nulidade dos atos processuais, ao argumento de que não lhes teria sido oportunizado o acesso às mídias de interceptações telefônicas produzidas no bojo da denominada “Operação Carcará”, o que configuraria cerceamento de defesa. Todavia, tais alegações não merecem prosperar, pois, conforme certificado no ID 10505417651, as mídias encontram-se regularmente juntadas aos autos físicos e disponíveis para consulta pelas partes, não havendo qualquer negativa de acesso por este Juízo, até porque o art. 7º da Lei nº 8.906/94 assegura ao Advogado o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, e, no caso, os autos físicos já foram devidamente desarquivados, de modo que a Defesa dispõe de pleno acesso às mídias e documentos neles acostados, inexistindo óbice à sua consulta. Nesse sentido, cumpre registrar que a Defesa constituída do réu Carlos Henrique Gonçalves da Silva, requereu, em 30 de abril de 2025, o desarquivamento dos autos físicos, comprovando o recolhimento dos emolumentos necessários, bem como sua posterior intimação para fins de acesso às mídias da denominada “Operação Carcará” (ID 10441117665). Diante disso, os autos foram desarquivados e se encontram à disposição das partes desde 30 de maio de 2025, conforme certificado ao ID 10461620357. Ressalte-se, contudo, que até o presente momento, apenas a Defesa constituída do réu Carlos compareceu à Secretaria deste Juízo para vista dos autos físicos e obtenção de cópia da mídia constante do ID 10357656687 – Pág. 418, qual seja, 01 mídia de CD contendo áudio da operação intitulada ‘’Operação Carcarᒒ, conforme certidão de ID 10462150649. Não obstante, as Defesas dos réus Denes, Rafael Alexandre, Leandro e Igor Luiz, embora devidamente intimadas na mesma ocasião (ID 10461633016), quedaram-se inertes, deixando de adotar as providências necessárias à obtenção da mídia requisitada. Importa registrar que compete à própria parte diligenciar pela extração de cópia dos documentos que reputar necessários à comprovação de suas alegações, sendo-lhe facultado, inclusive, a disponibilização nos autos de link de armazenamento em nuvem contendo cópia do conteúdo da mídia, não se podendo transferir ao Juízo ônus que lhe é próprio, sobretudo quando já lhe fora oportunizado acesso regular aos autos. Assim, considerando que a mídia da ''Operação Carcará'' encontra-se armazenada no acervo da Secretaria deste Juízo e disponível a todas as partes, bem como os autos físicos, conforme certificado ao ID 10505417651 em 29 de julho de 2025, não há que se falar em negativa de acesso. Inexistem, portanto, elementos que indiquem descumprimento das determinações proferidas pelas instâncias superiores, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, razão não assiste às Defesas dos réus, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de nulidade suscitada. III – DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DO ACUSADO DENES LEITE BARRETO SILVA A Defesa do réu DENES LEITE BARRETO SILVA requereu a produção de prova testemunhal emprestada dos autos nº 0018864-50.2019.8.13.0433, destacando, em especial, a necessidade de utilização do depoimento de testemunha já falecida (ID 10442404632). Ressalte-se, por oportuno, que os referidos autos tiveram origem no desmembramento do feito em relação ao réu Denes, conforme decisão proferida em 08 de março de 2019 (ID 10357696122 – Págs. 73/76), em razão de este se encontrar, à época, em local incerto e não sabido. Contudo, registra-se que, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo réu Igor Luiz Mota Soares, declarando a nulidade do procedimento criminal desde o oferecimento da denúncia (ID 10357726627 – Págs. 76/83). Em razão do teor do acórdão, a denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2025 em desfavor de Leandro Silva Rezende, Rafael Alexandre Batista Cambui Pereira, Denes Leite Barreto Silva, Igor Luiz Mota Soares e Carlos Henrique Gonçalves da Silva. Na oportunidade, determinou-se a anulação de todos os atos praticados nos autos de n° 0018864-50.2019.8.13.0433, com o consequente arquivamento do feito, bem como o cadastramento do réu Denes Leite Barreto Silva nestes autos (ID 10371004175). Assim, diante da nulidade declarada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de acolhimento do requerimento. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do réu DENES LEITE BARRETO SILVA para utilização de prova testemunhal emprestada, haja vista a anulação de todos os atos processuais praticados nos autos de n° 0018864-50.2019.8.13.0433. IV – DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2027, às 13h30, a fim de inquirir as inquirir 19 testemunhas arroladas pelas partes e interrogar os réus. A audiência será realizada na Sala de Audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri. Intime-se as Defesas para que informem o e-mail dos réus no prazo de 5 (cinco) dias, para viabilizar sua participação na audiência por videoconferência, caso não compareça pessoalmente. Intimem-se as partes para que atualizem, em 5 (cinco) dias, os endereços da vítima(s) e/ou testemunha(s), pois o processo é de 2011. Considerando que a Audiência de Instrução e Julgamento será gravada pelo Sistema CiscoWebex Meetings ou outro a critério do Tribunal de Justiça e não havendo impedimento por parte da Presidência do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça, fica a critério do Ministério Público, da Defesa Constituída e/ou da Defensoria Pública a sua participação por videoconferência, devendo encaminhar o e-mail para o envio do link de acesso. Havendo impedimento, todas as partes deverão participar presencialmente. Havendo testemunha arrolada residente em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para que o Oficial de Justiça colha seu endereço de e-mail e número de telefone (de preferência com WhatsApp) para receber o convite virtual da videoconferência pela plataforma Cisco Webex Meetings. Solicite-se o cumprimento da Carta Precatória em até 10 (dez) dias, em caso de réu preso, e em 30 (trinta) dias, em caso de réu solto. Requisitem-se os acusados, caso estejam presos, e quem mais se faça necessário. Comunique-se o Presídio local ou o estabelecimento em que os acusados estiverem recolhidos, caso necessário, inclusive para viabilizar as diligências necessárias para a utilização do sistema. Requisite-se na forma da lei. Intime-se na forma da lei. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAMBLO SANTOS COSTA Juiz de Direito Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri de Montes Claros