Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243351/MG (2025/0438068-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FRANCISCO AGENOR SOARES
RECORRENTE: MARILDA DIAS MENDES SOARES
ADVOGADO: FERNANDA SOARES LIMA - MG132547
RECORRIDO: SOUZA FENIX E SOARES VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO: IONE FERREIRA NUNES - MG190079
RECORRIDO: WELBERT MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO: SANDRA REGINA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCO AGENOR SOARES e MARILDA DIAS MENDES SOARES, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 14/5/2025. Concluso ao gabinete em: 26/11/2025. Ação: regressiva c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos recorrentes, em face de SOUZA FENIX E SOARES VIGILANCIA LTDA, WELBERT MARTINS DE SOUZA e SANDRA REGINA PEREIRA DE SOUZA, na qual requerem direito de regresso, reparação de danos materiais, compensação por danos morais e ressarcimento de honorários advocatícios e comissão de corretagem decorrentes de acordo trabalhista e alienação de imóvel. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – “AÇÃO REGRESSIVA C/C DANOS MATERIAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” – REVELIA – ARTIGO 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESUNÇÃO RELATIVA – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INOCORRÊNCIA – DIREITO DE REGESSO. I – Inexistindo prova robusta realizada pela parte ré/apelada, em sentido contrário, tampouco impugnação específica aos documentos juntados pela parte adversa, incabível a pretensão de revogação benefício da gratuidade de justiça. II – A caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, não dispensando um mínimo de elementos suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. III – Não há que se falar em direito de regresso/indenizatório quando as partes assumem obrigação, de forma voluntária, e, ainda, que eram de sua responsabilidade. (e-STJ fl. 987) Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes, em rejulgamento, após a interposição de recurso especial, foram rejeitados (e-STJ fls. 1199-1212). Recurso especial: alegam violação dos arts. 344, 345, 489, e 494 do CPC; 44, 49-A, 186, 346, 884, 885, 886, 927 e 934 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que, reconhecida a revelia, devem ser aplicados seus efeitos com presunção de veracidade das alegações e consequente reconhecimento do direito de regresso e das perdas patrimoniais. Aduzem que houve ausência de fundamentação adequada quanto aos pedidos expressos e que o processo está maduro para julgamento do mérito, com reconhecimento do regresso proporcional. Argumentam que a autonomia patrimonial da sociedade e a sub-rogação impõem o ressarcimento ao sócio retirante e ao terceiro que efetuou o pagamento para evitar a perda do imóvel. Asseveram que há enriquecimento sem causa dos requeridos em razão do acordo trabalhista e da alienação do imóvel por valor inferior ao real, impondo-se a reparação dos danos materiais e a compensação por danos morais pela omissão e má administração dos requeridos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelas partes recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 494 do CPC, a par dos arts. 44 e 49-A do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. Ademais, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de omissão, os recorrentes não alegam violação de dispositivo infraconstitucional correlacionado (art. 1.022 do CPC), o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 44, 49-A, 346, 884, 885 e 886 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas Ademais, não obstante as alegações dos recorrentes, o Tribunal local assim se manifestou: (...) Tenho que não há quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC a macular a decisão colegiada quanto ao exame das insurgências recursais apresentas pelos apelantes, aqui embargantes, certo de que a Turma Julgadora, à unanimidade, de forma expressa e corretamente fundamentada, entendeu que a sentença foi proferida em total conformidade com o caso concreto, principalmente porque como bem consignado na decisão embargada “todo o caderno processual é conclusivo no sentido de que quando movida a ação trabalhista, pelo Ministério Público do Trabalho – em abril/2005, autos n°. 0023200- 38.2005.5.03.0071 – que acabou por desaguar no cumprimento de sentença, onde houve a constrição do imóvel de matrícula n°. 7.17.719, fls. 78 do Livro 2-AAQ), a autora/apelante Marilda ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica, ora apelada/requerida – segundo a exordial, ela saiu da empresa em outubro/2005 (fls. 153/155 – pdf. únic), e, ademais, os fatos narrados pelo MPT em sua exordial remontam época (2004) em que a Senhora Marilda ainda fazia parte da sociedade, fls. 176/200 (pdf. único), o que, por si só, afasta o seu pedido regressivo/indenizatório”. Ainda, a Turma Julgadora teceu considerações acerca do disposto no artigo 1.032 do Código Civil – responsabilidade do sócio retirante, concluindo, em sequência, que como a autora Marilda ainda fazia parte do quadro societário da primeira requerida/primeira apelada ao tempo da propositura da ação pelo Ministério Público, e, também, considerando que a referida ação foi proposta em relação a fatos que aconteceram quando ela ainda integrava o quadro da mencionada sociedade, todos os atos posteriormente realizados pelos embargantes/autores, seja a venda do bem em preço supostamente inferior ao que ele efetivamente valia; a transação firmada com o Ministério Público; e a contratação de profissionais especializados, advogado e corretor de imóveis, foram condutas adotas por mera liberalidade, e não em situação “de desespero e estado de perigo”, como insistem, exaustivamente, os recorrentes, de forma que, por nenhuma razão, podem ser imputadas aos réus ou a quem quer que seja. Em suma, este órgão Julgador manteve a sentença de improcedência dos pedidos exordiais, porque, inexistente no conjunto de provas, elementos indicativos dos fatos constitutivos do direito autoral (artigo 373, inciso I do CPC), o que, em verdade, não importa outra conclusão senão a de que os danos, principalmente materiais, que os requerentes tenham supostamente sofridos em razão de todo o imbróglio, não foi por culpa da sociedade SOUZA FENIX & SOARES VIGILANCIA LTDA – EPP, e de seus outros dois sócios, SANDRA REGINA PEREIRA DE SOUZA e WELBERT MARTINS DE SOUZA. Por fim, como também registrado pela Turma Julgadora, “[...] O fato de os autores terem firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho, objetivando finalizar a demanda trabalhista que era movida contra a Senhora Marilda, só ratifica a conclusão de que, de fato, ela era devedora das obrigações trabalhistas que ali estavam sendo cobradas/imputadas e que seu marido, ora autor, Senhor Francisco, anuiu com referida transação, até porque ele era o proprietário do bem penhorado. [...]”, tendo assim, diferentemente do que diz a parte embargante, ficado igualmente analisado, e afastado, o seu pedido para que o regresso fosse reconhecido, mesmo que de forma parcial. Logo, de uma simples leitura das alegações da parte embargante, o que se verifica é que entende ela ter a Câmara de julgamento se equivocado na avaliação jurisdicional sobre o tema central objeto da controvérsia examinada, até porque o ela busca, de maneira incisiva, é a procedência de seus pedidos exordiais, o que foi refutado em ambas as instâncias. (...) (e-STJ fls. 1205-1207, grifos nossos) As partes recorrentes, assim, não impugnaram os fundamentos utilizados pelo TJ/MG, notadamente considerando que o acórdão recorrido lastreia a responsabilidade da sócia na regra do art. 1.032 do CC e qualifica atos subsequentes como voluntários (“mera liberalidade”), enquanto o recurso especial não enfrenta, de modo específico, o conteúdo e alcance do art. 1.032 do CC, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. De toda sorte, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos efeitos da revelia pretendidos e ao reconhecimento da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos, à qualificação de pagamentos como de "terceiro", afastando-se o direito, ainda que parcial, de regresso, bem como à voluntariedade dos atos posteriores, decorrendo de mera liberalidade, não havendo sub-rogação como "terceiro" nem enriquecimento sem causa, bem como à inexistência de elementos da responsabilidade civil, considerando as particularidades citadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022. Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI