Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE BRITO SALOMAO CPF: 300.016.766-87
RÉU: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ CPF: 18.715.490/0001-78 DESPACHO Expeça-se alvará conforme já determinado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité JOSE MARIA TAITSON, 118, CENTRO, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 0144341-51.2011.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora para adequar seus cálculos, decotando os consectários moratórios do § 1º, art. 523, do Código de Processo Civil, porquanto o feito ainda não fora convolado em cumprimento de sentença e, tampouco, intimados os requeridos na forma do art. 523, caput, do mesmo diploma processual. Apresentada a planilha retificada conforme acima determinado, retifique-se a classe do feito para cumprimento de sentença. Considerando que também há pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais, retifique-se o polo ativo incluindo o(a) advogado(a) da parte exequente no polo ativo da lide. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito apontado na planilha demonstrativa de débito apresentada pela parte exequente, acrescido de custas, se houver, tal como determinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, com a ressalva no sentido de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por força do §1º do aludido dispositivo legal. Caso efetuado o pagamento voluntário do quantum exequendo, dê-se vista ao exequente para que requeira o que reputar devido, notadamente dando quitação ao débito e, em havendo concordância com o pagamento, indicar seus dados bancários, bem como juntar a guia, devidamente paga, relativa à expedição de alvará. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Advirto que por se tratar de pagamento dos honorários sucumbenciais, tal levantamento não está abarcado pelos benefícios da justiça gratuita concedida exclusivamente a pessoa da autora, conforme art. 73 c/c art. 24, inc. X, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Juntada a guia paga, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em juízo. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Diploma Processual Civil, com a ressalva de que, caso apontado excesso de execução, deverá ser indicado o valor que reputa devido e apresentado o respectivo demonstrativo do seu cálculo. Advirta-se que, acaso haja apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 3º, do art. 12, do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG, deverá o executado/impugnante proceder ao recolhimento das custas judiciais relativas, sob pena de indeferimento, salvo hipótese de concessão de gratuidade judiciária. Nesta hipótese, após verificado o decurso de prazo da parte executada, proceda-se à intimação do exequente, para, caso queira, requerer o que de direito, com vistas à implementação de atos executivos, com fulcro no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Ibirité, data registrada no sistema. RENATA SOUZA VIANA Juíza de Direito em substituição FSL