Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SONIA DOLORES DOS SANTOS RODRIGUES CPF: 023.664.408-47
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO
Exequente: Valor dos Honorários (5% sobre R$ 466,01): R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta centavos). Ademais o procurador da Exequente, Dr. Carlos Henrique Vieira, requereu, com fulcro no art. 85, §15 do Código de Processo Civil, a retificação do polo ativo para que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja efetuado em favor de sua sociedade individual de advocacia, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004768-81.2020.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Estabilidade, Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela parte Exequente, Sonia Dolores dos Santos Rodrigues, em face do Estado de Minas Gerais. O valor principal da condenação, referente aos depósitos de FGTS do período de irregular vinculação, foi homologado em decisão anterior (ID 10522239369) no montante de R$ 466,01 (quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavos). A parte Exequente manifestou ciência da homologação do crédito principal, mas reiterou o pedido de fixação e expedição da Requisição de Pequeno Valor relativa aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, que se encontravam pendentes de liquidação. Conforme a sentença de mérito (ID 8675228054), confirmada pelas instâncias superiores, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado em 50% para cada parte (5% em favor do patrono da requerente e 5% em favor dos procuradores do requerido), com liquidação determinada para a fase de cumprimento de sentença. Em acórdão de ID 10455317279, determinou para que “NO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO AS PRELIMINARES E REFORMO EM PARTE A SENTENÇA, apenas para remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, e JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS.”. E o breve relatório. Decido. Considerando que o valor da condenação (FGTS) já está liquidado e homologado em R$ 466,01 (quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavos), procedo à liquidação dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Diante do exposto e com tais considerações, HOMOLOGO os cálculos dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da Exequente, no valor de R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta centavos). Defiro o pedido de retificação para pagamento dos honorários, nos termos do art. 85, §15, do CPC, e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do valor de R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta centavos), em favor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 37.850.420/0001-77. Mantenho a expedição da RPV do valor principal (FGTS) de R$ 466,01 (quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavos) em favor de SONIA DOLORES DOS SANTOS RODRIGUES. Arquivem-se os autos no aguardo do pagamento da RPV. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente e venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama