Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA CPF: 25.761.040/0001-87
RÉU: EULALIA RODRIGUES MACEDO PONCIANO CPF: 743.835.156-49 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003691-64.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA em face inicialmente de EULALIA RODRIGUES MACEDO PONCIANO e Espólio de EFIGENIA TEODORA MACEDO, posteriormente substituída pelos herdeiros, ZIZELDA MACEDO DA SILVEIRA e MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE MACEDO, todos qualificados. Em Id Num. 4832623010 foram apresentados embargos à monitória pelo Espólio e pela requerida Eulália. A parte autora apresentou impugnação em Id Num. 5295038023. Em Id Num. 9584588682 foi determinada a inclusão dos herdeiros, Zizelda Macedo da Silveira e Marcos Antônio Rodrigues de Macedo, com a respectiva citação. A parte autora requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo da requerida Zizelda, vez que apresentou embargos à monitória e assinou a procuração, como representante do Espólio (Id Num. 10249950186). Carta precatória em Id Num. 10369486332. A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, sob sigilo, em que requereu medidas assecuratórias (arresto) para garantir a satisfação de seu crédito. Requereu ainda nova expedição de carta precatória. DECIDO. Do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do excesso da demora. Pelo primeiro, deve o pleito comportar razoável possibilidade de ser acolhido, a fim de configurar a probabilidade do direito. Quanto ao segundo, o aguardo no processamento regular da demanda deve oferecer risco ao resultado útil do processo ou gerar prejuízo de difícil reparação. A eles soma-se, ainda, a reversibilidade da medida. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que o pedido de tutela não comporta acolhida. A concessão de medida de arresto impõe a presença de má-fé ou notório intuito de dilapidação patrimonial do devedor, que age ativamente no interesse de exaurir recursos e bens com a finalidade de frustrar suas obrigações. No presente caso, a parte autora não juntou documentos que traga indícios de que a parte requerida age de má-fé ou com notório intuito de dilapidação patrimonial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram o risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio que poderá servir à efetividade da condenação pretendida na ação, ou seja, o perigo de o processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente ao arresto de bens da parte ré. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.112790-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023). (g.n). Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Da citação dos herdeiros Zizelda Macedo da Silveira e Marcos Antônio Rodrigues de Macedo Em detida análise dos autos, verifica-se que os requeridos Zizelda Macedo da Silva e Marcos Antônio Rodrigues de Macedo não foram regularmente citados. A citação é ato essencial à formação válida da relação processual e, como regra, deve ser realizada pessoalmente ao demandado, sob pena de nulidade (art. 242, caput, do CPC). In casu, infere-se que não ocorreu a citação pessoal da requerida Zizelda, tendo em vista que esta consta como representante do Espólio (Id Num. 4832623024), sendo que tal fato não supre a necessidade de sua citação pessoal, após ser incluída no polo passivo da lide. O artigo 239, §1º dispõe que: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Outrssim, no caso dos autos, ressalta-se que a apresentação de embargos monitórios ocorreu pelo Espólio e não pela requerida Zizelda, razão pela qual não há como reconhecer a validade de citação, conforme pretendida pela parte autora. Lado outro, verifica-se que restou frustrada a citação do requerido Marcos Antônio Rodrigues de Macedo (Id Num. 10369486332), todavia, consta que a informação de que o requerido Marcos reside naquele endereço e estava em sua fazenda. CONCLUSÃO Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. EXPEÇA-SE nova carta precatória pra fins de citação do requerido Marcos Antônio Rodrigues de Macedo, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, se suspeitar de ocultação, efetuar a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. BAIXE-SE o sigilo indevidamente atribuído à petição de Id Num. 10490916658, vez que não se enquadra nas hipóteses legais. INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da requerida Zizelda ou para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia