Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2578398/MG (2024/0066887-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
CAROLINA SENA VIEIRA - SC019710
NELSON AMÂNCIO MADALENA - SC001223
FERNANDA KOSMOS LISBOA - SC055268
NICOLE DOS SANTOS GONÇALVES - SC062911
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
INTERESSADO: MADEFLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
INTERESSADO: AGROFLORESTAL SERRA DA CANASTRA S.A.
INTERESSADO: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Indusflora Produtos Florestais S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 1265): EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO CRÉDITO - ARTIGO 151 DO CTN – ROL TAXATIVO. - Podem ser reunidas por se concluir serem conexas a execução fiscal e a ação anulatória de auto de infração referentes aos mesmos débitos tributários. - Não há se falar em suspensão do feito executório quando ausente subsunção a qualquer das hipóteses do art. 151 do CTN ou 919 do CPC. - Inexiste previsão legal de suspensão da dívida tributária pelo mero ajuizamento de ação anulatória, que depende de depósito integral do valor do débito para tanto, conforme art. 38 da LEF, c/c o art. 151 do CTN. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1293/1300). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a decisão agravada, proferida na execução fiscal, “apenas cumpriu a determinação proferida na ação anulatória” e que eventual irresignação do Estado deveria ter sido dirigida naquele processo, com preclusão da matéria no agravo (fls. 1305/1308 e 1313/1317). Aponta violação do art. 507 do CPC, pois a suspensão da execução fiscal foi determinada na ação anulatória e não foi objeto de recurso pelo Estado, que, ao contrário, anuiu à decisão, operando a preclusão e vedando a rediscussão da matéria no agravo de instrumento (fls. 1318/1319). Contrarrazões apresentadas às fls. 1328/1333. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1339/1341). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, em que o Estado de Minas Gerais requereu o prosseguimento da execução fiscal sem suspensão até o julgamento da ação anulatória. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à preclusão da suspensão da execução, determinada em outros autos. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fl. 1267/1268 e 1270): Recorre o Estado de Minas Gerais, pugnando pela impossibilidade da suspensão pretendida. Ao se compulsar os autos, vejo que razão atende ao agravante. O CTN, em seu art. 141 dispõe que: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Nesse norte, as hipóteses taxativas e expressas no mesmo código tributário para fins de suspensão do feito executivo, estão previstas no art. 151 (...) No caso em espeque, não houve ajuizamento de embargos à execução, ou sequer há garantia da divida em sede de execução. Da mesma forma, não se verifica outra hipótese que autorize a requerida suspensão do feito. Ademais disso, é sabido que o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal em curso não suspende o andamento do feito executivo, tão pouco a exigibilidade do crédito tributário. Reitero que somente haveria relação de prejudicialidade entre a ação anulatória com a ação de execução do mesmo débito fiscal quando prestada garantia integral do juízo, com a consequente suspensão de exigibilidade do crédito tributário, o que não se verifica na espécie. (...) Por fim, pontuo que o agravo de instrumento interposto pelo Estado exequente no bojo da ação anulatória, afastou expressamente a tutela de suspensão requerida por unanimidade: É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que a possibilidade de discussão da suspensão da execução fiscal estaria preclusa, posto determinada no bojo de ação anulatória. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que não se encontravam presentes as hipóteses legais de suspensão da execução fiscal, mesmo havendo ação anulatória em trâmite, posto ausente garantia, além da decisão suspensiva ter sido alterada em agravo. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES