Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151297/MG (2024/0219370-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JACUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ANTUNES DA COSTA - MG092721
RECORRIDO: CONFECCOES DOIS CORACOES LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO JOSE CANELA - MG046691
GERALDO SILVIO PIERONI - MG047187
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Extrai-se dos autos que JACUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou a alegação de conexão e litispendência formulada em face da ação ajuizada por CONFECÇÕES DOIS CORAÇÕES LTDA. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a conexão, furtando-se da análise da litispendência. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 768): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEORIA MATERIALISTA. INTELIGENCIA DO ART. 55, § 3º, CPC/15. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. I. Todo processo tem como objetivo a composição de uma lide, cujos elementos essenciais são o sujeito, o objeto (pedido) e a causa de pedir. Havendo identidade parcial destes elementos, seja pelo objeto ou pela causa de pedir, as ações deverão ser reunidas para se evitar decisões conflitantes. II. Pela Teoria Materialista da Conexão, prevista no art. 55, § 3º, CPC/15, haverá necessidade de julgamento conjunto de processos que possam gerar riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas separadamente, ainda que inexista conexão entre eles." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 856-861). Nas razões do recurso especial (fls. 923-942), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 55, 332, 485, V e § 3º, e 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a litispendência, por consubstanciar matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, de modo que a Corte local não poderia ter se recusado a apreciá-la sob o fundamento de supressão de instância. É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade e análise do mérito recursal A controvérsia cinge-se em verificar se o Tribunal de origem, ao examinar recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, detém competência para analisar e reconhecer de ofício matéria de ordem pública (litispendência) que supostamente não teria sido objeto de exame aprofundado pelo Juízo de primeiro grau. Ao fundamentar a recusa na prestação jurisdicional quanto a esse ponto específico, o voto condutor do acórdão recorrido consignou expressamente (fl. 770): "No caso em tela, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão referente à litispendência não foi submetida à apreciação do julgador de origem. Ainda que o instituto da litispendência possa ser arguido e conhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por certo, que ele limita-se ao tempo da prolação da sentença de mérito (art. 485, § 3º, CPC), sendo certo que o juízo primevo não proferiu pronunciamento judicial sobre a questão, o que impede que esta turma colegiada se manifeste sobre o tema, sob pena de supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e duplo grau de jurisdição." Contudo, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em flagrante descompasso com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as questões de ordem pública – dentre as quais se enquadram as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a coisa julgada (art. 485, V e § 3º, do CPC) – não se sujeitam à preclusão temporal nas instâncias ordinárias e podem (e devem) ser conhecidas inclusive de ofício pelo Tribunal, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando hipótese de supressão de instância. Nesse exato sentido, perfilha a jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Desse modo, ao chancelar a preliminar de supressão de instância para se abster de julgar a efetiva caracterização ou não da litispendência arguida pela parte recorrente, o Tribunal local malferiu a regra insculpida no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Imperioso, portanto, o provimento do apelo nobre para que os autos retornem à Corte revisora de origem, conferindo-lhe a oportunidade de adentrar no exame de mérito da tese de litispendência entre as ações conexas, como entender de direito, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos legais invocados. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie expressamente sobre a questão da litispendência, superando-se a preliminar de supressão de instância. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS