Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NEVES CHAGAS CPF: 082.304.786-51
RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CPF: 01.540.533/0001-29 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença no qual houve a comprovação da quitação da dívida que sustenta a execução (id. 10199122048). Intimada, a parte exequente pugnou pela extinção do feito tendo em vista o pagamento (id. 10449179086). Vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado. DECIDO. II – FUNDAMENTOS Considerando que a obrigação fora satisfeita, impõe-se a extinção da presente lide, o que o faço com fundamento nos artigos abaixo citados. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003076-45.2020.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo, Produto Impróprio]
Ante o exposto, estando satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas, nos moldes do acórdão/sentença. Em seguida, vista as partes e, nada a prover, ao arquivo com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 04 de setembro de 2025. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito