Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898857/MG (2025/0113510-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608
TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761
AGRAVADO: DALIA MARIA CHAVES ULHOA CALCADO
AGRAVADO: HUMBERTO ADJUTO ULHOA
AGRAVADO: MARCELO LEPESQUEUR ULHOA
AGRAVADO: OLGA MARIA ULHOA REZENDE
AGRAVADO: PAULO CESAR CHAVES ULHOA
ADVOGADOS: GUSTAVO BORGES DE MELO - DF053239
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
GABRIEL SACRAMENTO RAMOS - DF073481
GIOVANA SOUSA FERREIRA - DF68479
GABRIEL GOMES SANTOS - DF071983
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1266): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – ROYALTIES DECORRENTES DE CONTRATO DE SERVIDÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL – CONTAS ELABORADAS COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL –NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM BASE EM DOCUMENTOS CONTÁBEIS. Em ação de exigir contas, tendo as contas sido elaboradas com base em documentos unilaterais, necessário se mostra a produção de prova pericial com base em documentos contábeis, a fim de se apurar a regularidade das contas apresentadas, sob pena de cerceamento de defesa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1340). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 464, § 1º, incisos I e II, do CPC, 550, § 3º, do CPC, e 206, § 3º, V, e § 5º, I, do Código Civil, todas vinculadas às seguintes teses: quanto ao art. 1.022 do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar, mesmo após embargos de declaração, os temas (a) presunção de veracidade dos documentos e contas apresentadas pela KBM, especialmente os Relatórios Anuais de Lavra (RALs) submetidos à Agência Nacional de Mineração (ANM), tidos como “documentos oficiais”; e (b) ocorrência de prescrição parcial da pretensão de cobrança da Família Ulhoa, cognoscível de ofício, com impacto direto na delimitação temporal da perícia determinada (fls. 1357-1358). Quanto ao art. 464, § 1º, I e II, do CPC, afirma ser impertinente e ilegal a determinação de perícia geológica sobre fatos pretéritos e documentalmente comprovados, porque a prova não dependeria de conhecimento técnico e seria desnecessária ante as demais provas já produzidas, notadamente as planilhas internas e os RALs que, segundo a recorrente, gozam de presunção de veracidade (fls. 1359-1362). Relativamente ao art. 550, § 3º, do CPC, a recorrente aponta que a impugnação apresentada pela Família Ulhoa foi genérica, sem referência a lançamentos específicos, o que não atende ao comando legal de impugnação fundamentada e específica, razão pela qual as contas deveriam ser mantidas como boas, tal como decidido em primeira instância (fls. 1362-1363). No tocante ao art. 206, § 3º, V, e § 5º, I, do CC, defende a prescrição parcial da pretensão de cobrança, por submissão ao prazo trienal da reparação civil ou, ao menos, ao prazo quinquenal de dívida líquida em instrumento particular, com consequente limitação do período a ser abrangido por eventual perícia (fls. 1363-1365). Afirma, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia seria estritamente jurídica e o quadro fático estaria assentado nos acórdãos recorridos (fls. 1355-1356). Argumenta que a sentença julgou boas as contas apresentadas pela KBM, diante da impugnação genérica dos autores e da compatibilidade dos números com RALs e demais documentos, e que o acórdão recorrido, ao cassar a sentença para realizar perícia, incorreu nas violações legais apontadas, inclusive ao deixar de enfrentar a prescrição parcial (fls. 1353-1355 e 1357-1358). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1377-1402). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1410-1412), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de exigir/prestar contas ajuizada pela Família Ulhoa, na qual, em primeira fase, reconheceu-se o dever da KBM de apresentar contas relativas à exploração minerária na área de servidão mineral; em segunda fase, a sentença julgou boas as contas da KBM e extinguiu o processo com resolução de mérito. Em apelação, o Tribunal de origem cassou a sentença para realização de perícia geológica, sob o fundamento de que as contas apresentadas conteriam “informações unilaterais” e que a perícia seria necessária para verificar a regularidade das informações de exploração e a correção do resultado final do cálculo. Os embargos de declaração da KBM foram rejeitados (fls. 1353-1355). Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que todas as contas apresentadas foram realizadas de forma unilateral e há dúvida sobre sua base de cálculo (fl.1268). Veja-se: O douto Magistrado a quo, na sentença, indeferiu esse pedido de produção de provas, fundamentando que as contas apresentadas pela mineradora estavam matematicamente corretas e que a impugnação da parte autora era genérica. Ocorre que a parte autora não questiona os cálculos em si, mas sim a base desse cálculo. Ora, o que se extrai dos autos é que a ré possui direito de servidão minerária no imóvel de propriedade dos autores, que teriam direito ao recebimento de “royalties” decorrentes dessa exploração minerária. O que pretendem os autores com a presente ação é que a ré preste contas sobre a renda bruta auferida pela lavra de minério do imóvel desde julho de 2011, justamente para averiguar a regularidade dos “royalties” que lhe são pagos pela autora. E a parte ré prestou essas contas, mas com informações unilaterais, isso que impossibilita os autores de impugnar, de forma específica, as contas apresentadas. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO Tribunal de origem. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente. Não obstante a robusta argumentação do combativo causídico, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a matéria não estava suficientemente esclarecida e que era necessária a realização de prova pericial e documental para averiguar a regularidade das informações e dos royalties pagos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1269): “Por mais que os cálculos da ré, aparentemente, estejam corretos, é necessário averiguar a regularidade das informações a respeito da exploração do minério no local para se ter certeza de que o resultado final desse cálculo estaria realmente correto. E somente com base em documentação específica, inclusive contábil, demonstrando, com precisão, as receitas e despesas da ré com a exploração em discussão, bem como com a elaboração de um laudo pericial por um expert, é que será possível aferir se os ‘royalties’ pagos aos autores estão corretos ou não.” (fl. 1269) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que as provas já produzidas seriam suficientes e de que a perícia deveria ser afastada, restabelecendo-se a sentença que julgou boas as contas, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Quanto à questão da prescrição parcial, a matéria não foi debatida em instância inferior, o que inviabiliza seu enfrentamento neste momento. O acórdão deixou claro que a matéria era de mérito e deveria ser enfrentado em correto momento processual. Veja-se: Sobre a discussão referente à prescrição parcial, arguida pela parte embargante, essa é uma questão de mérito, que deverá ser discutida em momento apropriado, não cabendo a discussão do tema neste momento processual, considerando a cassação da sentença pra a realização de uma nova perícia, cujos cálculos, por óbvio, deverão englobar todo o período requerido pelos autores. Somente em caso de se apurar algum valor a receber por parte dos autores é que se deverá discutir eventual prescrição parcial do direito dos autores. (fls. 1337) Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018). A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência. Pelo exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS