Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800953/MG (2024/0440758-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARTINS FURTADO
ADVOGADO: CLEVERSON POLETTI JORGE - MG063024
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADO: DÉBORA CUNHA PENIDO DE BARROS - MG076520
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARTINS FURTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IPSEMG – TRATAMENTO DE SAÚDE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ - DEFINIÇÃO DO VALOR – PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, quando não há condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a regra geral é a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, observados os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 2. Todavia, recentes julgados do STJ vêm admitindo o arbitramento dos honorários advocatícios de maneira equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) nas demandas em que se busca o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, por considerar inestimável o proveito econômico obtido. 3. Fixados de forma equitativa os honorários sucumbenciais, relativos à fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do mesmo dispositivo legal, consoante entendimento firmado pelo STJ, há que ser mantida a decisão objurgada. 4. Recurso não provido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa, além de divergência jurisprudencial, ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, mesmo na fixação dos honorários advocatícios por equidade, o arbítrio a partir da análise subjetiva dos parâmetros previsto no texto legal deve considerar a margem de variação entre 10 e 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico, trazendo a seguinte argumentação: A equidade determinada pelo STJ no julgamento do recurso especial correspondente a esta ação principal, em que pese tenha, atribuído ao julgador de primeira instância a prerrogativa de arbitrar os honorários com equidade, tem por parâmetro, não a subjetividade irrestrita do magistrado, mas sobre o critério legal, qual seja, o arbítrio a partir da análise subjetiva dos parâmetros previsto no texto legal, na margem de variação entre 10 e 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico. Queremos dizer, com isso que a lei tem critério objetivo para fixação de honorários, qual seja, o proveito econômico ou, se valor inestimável, o valor da causa. E, uma vez definido o critério objetivo, aplica-se a equidade, a partir da análise dos grau de zelo, dificuldade e empenho dos causídicos, para fixar entre o mínimo e o máximo (10 a 20%) estabelecido na lei. Não se trata de ofender a coisa julgada, pois o §8º do art. 85 não afasta a análise do proveito econômico e do valor da causa, previsto no § 2º do referido art., senão vejamos: [...] DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA Portanto, conforme explanado à exaustão, o vv. acórdão ao limitar os honorários sucumbenciais a um valor fixado ao arbítrio subjetivo, olvidando o disposto no §2º do art. 85, então parâmetro para a fixação equitativa prevista no §8 do referido art., excluindo o proveito econômico do tratamento deferido ou o valor da causa, contraria diretamente a jurisprudência remansosa deste Egrégio Tribunal que é pacífica em reanalisar o valor das condenações por danos morais quando ínfimas e que os honorários sucumbenciais devem ser fixados não só sobre o valor da condenação por danos morais e os critérios de complexidade e qualidade do trabalho do causídico, como também pelo proveito econômico ou o valor da causa, estes atribuidos em razão do valor da cirurgia, não contestado em momento algum pela Recorrida (fls. 500-502). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A propósito, in casu, foi interposto pelo recorrente agravo em recurso especial, no qual o eminente Ministro Relator proferiu decisão (ordem nº 81, paginas 7/12), não conhecendo de parte do recurso especial, e, na extensão conhecida, dando provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a fixação dos honorários fosse realizada de forma equitativa, vez que a demanda apresenta valor econômico inestimável, sendo aplicáveis ao caso as disposições do art. 85, §8º, do CPC. Aludido decisum transitou em julgado aos 17/05/2022 (ordem nº 81, página 20). Nesse passo, indiscutível que no caso em comento o arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer de maneira equitativa. Definido o critério a ser utilizado, cumpre avaliar se foram observados os parâmetros previstos no texto legislativo para a fixação do valor dos honorários advocatícios. Nessa perspectiva, devem ser sopesados os critérios das alíneas do art. 85, §2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Da análise da presente demanda, observa-se que houve zelo dos procuradores do autor na elaboração da inicial e no acompanhamento processual. De outra parte, é preciso ter em vista que o feito tramitou por pouco mais de um ano e meio, prazo que não excedeu ao tempo médio de tramitação. Além disso, a matéria debatida não apresentou complexidade a exigir pesquisa e experiência técnica dos patronos além da normalidade, sendo os argumentos relativamente padronizados, e não foi necessária a realização de prova pericial. Frise-se que, na fase de conhecimento, os patronos elaboraram a petição inicial (ordem nº 2), e, após intimados para especificar as provas que o autor pretendia produzir, requereram o julgamento antecipado da lide (ordem nº 35). Na sequência, sobreveio sentença (ordem nº 45). Destaca-se, por fim, que o processo tramitou na Comarca de Juiz de Fora, mesmo local do escritório dos procuradores (ordem nº 6), o que não exigiu deslocamento para outras comarcas. Sopesados os critérios acima, e não se descurando da condenação do requerido ao pagamento de R$5.000,00, a título de dano moral, razoável a verba honorária fixada na origem (R$ 2.000,00) (fls. 488-489, destaque meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Outrossim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Pela mesma razão, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ainda que afastado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN