Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEIVA FERREIRA DE MELLO CPF: 696.728.066-04 e outros
RÉU: CELIA JERONIMA ALVES DE SOUZA ANDRADE CPF: 416.806.006-30 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0092688-24.2011.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Judicial] Vistos etc., A parte exequente manifestou-se no ID. 10620565665, reiterando a tese de que a perícia seria desnecessária, porquanto o imóvel já foi objeto de avaliação no processo de conhecimento, cabendo ao oficial de justiça avaliador tão somente proceder à atualização monetária desse montante, nos exatos termos do dispositivo da sentença exequenda. Acrescentou, ainda, que pende de julgamento Agravo de Instrumento, cujo exame meritório já estaria pautado para breve, pugnando, por economia processual e em homenagem ao princípio da não onerosidade das partes, pela suspensão do feito até a prolação do respectivo acórdão. Fundamento e decido. Ponderados os elementos dos autos, entendo que o pedido merece acolhimento, ao menos em parte, pelos fundamentos que passo a expor. De fato, a questão nuclear que permeia o presente cumprimento de sentença, se a atualização do valor do imóvel deve ser promovida pelo oficial de justiça avaliador, com base no laudo pericial da fase de conhecimento, ou se há necessidade de nova perícia técnica para identificação e demarcação do bem, constitui, a um só tempo, o objeto do recurso pendente de julgamento e o pressuposto lógico de todas as providências subsequentes nesta fase executiva. Conquanto o recurso não tenha sido recebido com efeito suspensivo, isso não obsta que este Juízo, no exercício de seu poder de direção do processo, adote providências voltadas à racionalização procedimental e à preservação da utilidade dos atos a serem praticados. Com efeito, a realização de atos processuais onerosos às partes — como o pagamento de honorários periciais provisórios no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), conforme última proposta do perito —, antes da definição pelo Tribunal de Justiça acerca da própria necessidade da perícia, representa medida antieconômica e potencialmente inútil. Caso o recurso seja provido para afastar a exigência de nova perícia, os valores adiantados serão de difícil restituição e o ato pericial realizado, de nenhuma serventia. Nesse contexto, recomenda-se aguardar o julgamento meritório do agravo, a fim de que os atos subsequentes desta fase executiva sejam praticados em consonância com a orientação que vier a ser firmada pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença até o julgamento meritório do Agravo de Instrumento n° 1.0000.22.015935-4/004, em tramitação perante a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal