Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NIVEO ROBERTO CAMPOS E SOUZA CPF: 128.445.786-91
RÉU: CELIA NAZARETH DE SOUZA CPF: 018.107.586-53 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0075681-89.2015.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido no âmbito da ação de anulação de doação inoficiosa, atualmente em fase de execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona do exequente Níveo Roberto Campos e Souza (ID 10375379128). Por meio da decisão de ID 10437177348, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Espólio de Célia Nazareth de Souza, representado pela inventariante Délcia de Souza Ferreira, reconhecendo-se o excesso de execução quanto aos frutos (aluguéis) cobrados diretamente, restando a execução limitada à verba honorária sucumbencial. A referida decisão determinou que a parte ilíquida da sentença (referente aos aluguéis do imóvel) fosse objeto de liquidação em autos apartados, para evitar tumulto processual, restando o presente feito restrito à cobrança da verba honorária líquida (ID 10504653096). Na sequência, foi acolhida a questão de ordem formulada pelo executado para determinar a retificação do polo ativo da execução, fazendo constar como exequente a advogada Dra. Juliana Drumond Furquim Werneck (ID 10561249530), titular do direito autônomo aos honorários. Na mesma oportunidade, restou rejeitada a impugnação do executado quanto ao excesso de execução de honorários por ausência de demonstrativo de cálculo tempestivo, decisão mantida em sede de pedido de reconsideração (ID 10620638047). Subsequentemente, a exequente Dra. Juliana Drumond Furquim Werneck peticionou no ID 10573627364 e reiterou no ID 10632492512 o requerimento de expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor atualizado de seus honorários sucumbenciais (no importe de R$ 13.859,66, atualizado até 24/02/2026, conforme cálculo de ID 10632503263), a ser extraído do montante que se encontra depositado em conta judicial vinculada a este feito (fruto dos depósitos de aluguéis realizados pelo Município de Ouro Preto). Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de levantamento, a parte executada manteve-se silente, conforme certificado no ID 10632492512. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O requerimento formulado pela exequente Dra. Juliana Drumond Furquim Werneck no ID 10573627364 e reiterado no ID 10632492512 visa ao levantamento do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais acumulados e atualizados no curso da demanda. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada originalmente na sentença de ID 8117047997 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e majorada em apelação (ID 10358777833). O título transitou definitivamente em julgado em 05/12/2024 (ID 10358777831), após o esgotamento dos recursos interpostos na instância superior (ID 10358777832 a ID 10358777839), restando consolidada a obrigação de pagar a verba honorária. A parte executada arguiu excesso de execução na petição de ID 10567290490, sustentando que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado (05/12/2024), o que limitaria o débito ao montante de R$ 2.751,18 (ID 10567304637). Entretanto, tal impugnação foi rejeitada liminarmente pela decisão de ID 10561249530 e o pedido de reconsideração foi indeferido no ID 10620638047, diante da preclusão operada pela ausência de apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo no prazo legal previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, preclusa a oportunidade de discutir o excesso de execução por parte do devedor, prevalece o cálculo apresentado pela credora no ID 10632503263. No tocante à fonte dos recursos para o levantamento, constata-se que o Município de Ouro Preto efetuou depósitos judiciais sucessivos nos autos, decorrentes do contrato de locação do imóvel objeto do litígio (ID 1910360082). Embora o imóvel tenha retornado ao monte-mor em decorrência da declaração de nulidade da doação inoficiosa de 50% de sua fração, metade de tais frutos locatícios pertence incontroversamente ao Espólio de Célia Nazareth de Souza (que figurava como locadora junto à municipalidade). Portanto, os valores depositados em juízo sob a titularidade do espólio réu servem perfeitamente como garantia e fonte de satisfação da execução forçada da verba sucumbencial devida à advogada do exequente. Ademais, intimada expressamente para se manifestar sobre a pretensão de levantamento forçado desses valores (ID 10623734787), a parte devedora manteve-se silente, operando-se a preclusão. Desta forma, impõe-se o acolhimento do pedido de expedição de alvará eletrônico no valor integral atualizado de R$13.859,66, a ser deduzido do saldo existente na conta judicial vinculada a este feito, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, EXTINGUE-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$13.859,66, a ser atualizado pela correção comum do depósito judicial a partir de janeiro de 2026. Além disso, certifique-se a Secretaria acerca da existência de valor remanescente depositado judicialmente, diante do despacho de ID 1910360069, o qual determinou o depósito judicial de valores a título de aluguel. Havendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos autos e requererem o que entender cabível, e, em seguida, venham os autos conclusos. Condena-se a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito