Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705867/MG (2024/0272321-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: V S
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
MARIA CAROLINA PACHECO - MG096193
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
AGRAVADO: N J N DE S
AGRAVADO: J S C
AGRAVADO: M J G N
ADVOGADOS: MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO - MG182647
GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA - MG198493
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por V. S. contra decisão que obstou a subida do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa foi proferida nos seguintes termos (fl. 439): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO – PRELIMINARES – COISA JULGADA – INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO – VERIFICAÇÃO I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - A ausência de comprovação, pelos Agravantes, da ocorrência de feriado local durante o prazo para a interposição do agravo de instrumento não leva ao reconhecimento da intempestividade do recurso. III - Segundo o art. 300 do CPC são requisitos gerais para a concessão da tutela provisória de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo IV - Considerando que os agravantes apresentaram documentação que obedece aos requisitos elencados no acordo, demonstrando seu endereço, à época do rompimento da barragem, dentro dos limites geográficos estabelecidos no termo, afigura-se provável o direito pretendido pelos autores. V - Em relação ao risco de dano, este é demonstrado pela própria natureza da indenização emergencial vindicada, que se destina à recomposição das perdas sofridas pelos moradores das comunidades atingidas pelo rompimento da barragem de responsabilidade da Agravada. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 765-770). A parte agravante alega que (fl. 851): A pretensão recursal exposta tem por objetivo o enfrentamento da tese jurídica afirmada no v. Acórdão recorrido, o qual ignorou a quitação integral concedida à Agravante pelas instituições públicas através da homologação do Acordo Jurídico de Reparação Integral (AJRI) no bojo dos autos da ACP nº 5010709-36.2019.8.13.0024, ofendendo a sentença homologada transitada e julgado e, consequentemente, a coisa julgada. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 868-888). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 905-908, opinando pelo desprovimento do recurso. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No recurso especial, a V. S. alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 141, 489, inciso II, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese relativa à quitação integral. No mérito, sustenta violação dos arts. 503 e 485, inciso V, § 3º, do CPC e ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a sentença que homologou o Acordo Judicial para Reparação Integral transitou em julgado e tornou imutáveis os termos do acordo celebrado entre as partes, conferindo força de coisa julgada às cláusulas nele inseridas. Por fim, aduz que o Tribunal de origem aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de forma equivocada, uma vez que os embargos de declaração foram opostos para efeito de prequestionamento. Não apresentadas contrarrazões. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 141, 489, inciso II, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que a extinção do termo de acordo só implicou no encerramento dos pagamentos, persistindo a responsabilidade da agravante quanto às parcelas vencidas durante o período de vigência do termo; vejamos (fl. 768): Em que pese o inconformismo da embargante, não verifico a presença dos vícios alegados. Isso porque, conforme amplamente delineado pelo acórdão e também em outros julgamentos desta Câmara de Justiça 4.0, a extinção do auxílio emergencial não exime a parte embargante da responsabilidade relacionada aos valores devidos e não pagos enquanto o ajuste ainda estava vigente. Consoante consta expressamente no acórdão embargado: “O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.”. Ressalto, inclusive, que o portal eletrônico do Programa de Transferência de Renda (https://ptr.fgv.br/node/295) informa que o pagamento retroativo do PTR somente abrange as parcelas a partir de sua implementação (novembro de 2021). Assim, a referida informação reforça a responsabilidade da Vale S/A atinente às parcelas anteriores a novembro de 2021, quando o PTR ainda não havia sido implementado. Nesse sentido, o pagamento do auxílio emergencial deverá ocorrer até o encerramento da obrigação, conforme estabelecido nos termos do acordo celebrado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ademais, no que se refere à violação dos arts. 503 e 485, inciso V, § 3º, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada considerando que o término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar só ensejou o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante a vigência do acordo, conforme trechos do acórdão recorrido (fls. 442-443): O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. Nesse contexto, percebe-se que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. [...] 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que "o autor faz jus às parcelas vencidas do auxílio emergencial a partir do momento em que foi interrompido seu pagamento até os términos das prorrogações", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.968/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM BRUMADINHO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PAGAMENTO EMERGENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - TAP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de perda de objeto da presente demanda, diante da existência de Acordo de Reparação Integral, de modo que a análise das alegações recursais - todas voltadas a defender a abrangência dos valores devidos nesta demanda pelo referido acordo - atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.700/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.533.057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo meu.) Por fim, em relação à multa do art. 1.026, § 2º do CPC, tem-se que o Tribunal de origem aplicou a penalidade por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância. Nesse contexto, é inviável a sua revisão, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. [...] 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7. [...] 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS