Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122429/MG (2024/0034257-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
THAISA MARQUES BARBOSA - SP460570
RECORRIDO: EVANDRO LUCIO DE FARIA
RECORRIDO: MARCIA DE PADUA COUTO FARIA
RECORRIDO: POSTO CALANGO-TANGO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS - MG143850
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 534-543): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - DUPLICATA - PROTESTO - COMPROVANTE ENTREGA DE MERCADORIAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS – FIANÇA - VALIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. A duplicata é título de crédito autônomo e causal. Comprovada a existência da relação jurídica que deu causa à emissão da duplicata, e a entrega da mercadoria, deve prosperar a execução. A fiança prestada em contrato apartado é garantia válida a dívida futura e condicional, ainda que materializada em título de crédito, restando caracterizada a responsabilidade dos fiadores para a execução promovida com base em duplicatas. A execução de duplicata sem aceite é possível, desde que protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. Havendo título executivo, incumbe ao devedor o ônus da prova quanto à quitação do débito. A distribuição das despesas processuais e verbas honorárias deve obedecer ao disposto no art. 86, CPC/2015, de forma a atender o princípio da proporcionalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 589-592). Em suas razões (fls.601-618), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 603): (i) art. 1.022, inciso II c/c art. 489, § 1º, IV do C O v. acórdão, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não sanou a omissão e o erro apontados acerca de argumento que seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. (ii) art. 940 do CPC, na medida em que a Vibra foi condenada à restituição em dobro, sem comprovação de alegada má-fé. (iii) art. 373, II do CPC, pela má-valoração da prova dos autos, tendo em vista que o acórdão vai de encontro a realidade fática, pois a VIBRA não realizou a cobrança do valor antecipado. (iv) art. 85, §2º do CPC, tendo em vista que os honorários de sucumbência devem ser com base no proveito econômico (valor do excesso que foi reconhecido), ao invés do valor da causa/do débito. Contrarrazões apresentadas (fls. 633-641). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A Recorrente alega violação ao art. 373, II, do CPC, sob o fundamento de má-valoração da prova, sustentando que o pagamento de R$ 8.786,00 não se refere à Nota Fiscal nº 382024, mas sim a outra nota fiscal, uma vez que o valor foi adiantado e os números são diferentes. O Tribunal de Justiça, ao reconhecer o excesso de execução, fez expressa menção aos fatos e provas: (i) - A VIBRA deixou de impugnar a quitação da nota fiscal; (ii) - A nota fiscal é no valor exato de R$ 8.786,00, com vencimento próximo ao pagamento; e (iii) - O fato restou, portanto, incontroverso. A pretensão da recorrente é que o STJ: (i) - Analise os números das notas fiscais e os extratos para concluir que o pagamento era adiantado e se referia a outro débito, e (ii) - Afaste a premissa de que a quitação parcial era incontrovertida. Contudo, ambas as pretensões exigem um profundo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sendo que isso não se configura como revaloração jurídica (erro de direito sobre a premissa fática), mas sim como reexame de prova. No ponto, a Corte a quo, com base nas provas e no comportamento processual da própria recorrente (falta de impugnação), assentou o fato de que a dívida era paga. Assim, a desconstituição dessa premissa fática, segundo a qual o pagamento se referia à nota fiscal executada, é inviável em sede de recurso especial, atraindo o óbice intransponível da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, o recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência e à ausência de fundamentação para a má-fé. Cabe, assim, análise das referidas omissões. Quanto à base de cálculo dos honorários, o TJMG rejeitou os embargos de declaração da VIBRA, alegando que o recurso buscava a reapreciação de argumentos. No entanto, a questão da base de cálculo dos honorários (valor da causa versus proveito econômico) em embargos à execução é uma tese de direito passível de pré-questionamento e análise. O próprio TJMG, ao julgar a apelação, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. Ao rejeitar os embargos que suscitavam a base de cálculo correta, o Tribunal frustrou o prequestionamento da matéria. Contudo, por se tratar de tese puramente de direito, de matéria devidamente debatida pelas partes e cuja relevância é evidente para o arbitramento (art. 85, §2º, CPC), a omissão formal do Tribunal a quo pode ser suprida com o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), permitindo o avanço ao mérito da tese. Assim, afasta-se a negativa de prestação jurisdicional e a Súmula n. 211 do STJ para permitir o exame da matéria de direito dos honorários. Ainda, quanto à má-fé da recorrente(art. 940, CC), a omissão foi o ponto central dos segundos embargos de declaração, opostos pelos recorridos. O TJMG, no acórdão dos primeiros embargos, não se omitiu, ao afirmar que o art. 940, CC, se aplica "a despeito da configuração de má-fé" (fl. 565). Superada a vedação ao reexame fático (Súmula n 7 do STJ) e a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC) nos termos acima, o recurso deve ser parcialmente provido quanto às teses de direito. A Recorrente ataca o acórdão que acolheu os embargos de declaração dos recorridos e condenou a VIBRA na restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, sob o fundamento de que a referida penalidade foi aplicada "a despeito da configuração de má-fé". A linha civilista tradicional, que privilegia o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o rigoroso apego ao ato jurídico perfeito na fase executiva, exige que a aplicação de sanções civis de natureza punitiva, como a do art. 940 do CC, seja interpretada de forma restritiva. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.270/PR (Tema Repetitivo 622), consolidou a tese de que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida "é imprescindível a má-fé do credor". A má-fé, nesse contexto, não se presume, mas deve ser cabalmente provada nos autos. Essa orientação encontra lastro na Súmula 159 do STF e na concepção subjetiva do abuso de direito. A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar à sanção. O TJMG, ao aplicar a penalidade, cometeu um erro de direito (error iuris in iudicando) frontalmente contrário à interpretação final dada à lei federal por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, ou seja, o TJMG incorreu em contradição ao reconhecer a tese da desnecessidade de má-fé, quando votos divergentes apontavam a complexidade da lide e a ausência de prova segura da má-fé. As consequências econômicas da decisão recorrida são significativas, considerando que a penalidade do art. 940 do CC é de natureza grave, pois implica o pagamento em dobro de valores, ou seja, a imposição dessa sanção sem o elemento subjetivo do dolo ou da malícia, notadamente em execuções que envolvem relações jurídicas complexas e antigas (o débito é de 2005/2006), fragiliza a segurança do crédito no país, aumenta os riscos dos credores e viola o princípio que veda o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Deste modo, a tese do TJMG deve ser reformada, pois violou frontalmente o Art. 940 do Código Civil, conforme a interpretação desta Corte. Ademais, a recorrente alega violação ao Art. 85, §2º do CPC, argumentando que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelos devedores, e não sobre o valor da causa/débito total. No ponto, os embargos à execução, a sucumbência do devedor é aferida pelo valor do excesso reconhecido, sendo que a recorrente foi sucumbente na nulidade da fiança (excluindo Geraldo e Maria das Dores) e no excesso de execução (valor pago). Em relação aos fiadores excluídos (Geraldo de Faria e Maria das Dores de Faria), a execução foi extinta, sendo que o proveito econômico para eles é o valor total da execução (R$ 16.956,64 inicial). O TJMG fixou os honorários sobre o valor da causa, que, no caso de extinção total da execução para estes litisconsortes, coincide com o proveito econômico. Portanto, não há violação ao art. 85, §2º, do CPC quanto a este ponto. Entretanto, em relação ao excesso de execução reconhecido, a jurisprudência desta Corte, sob o art. 85, §2º do CPC, é clara: os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da dívida que foi decotado, ou seja, o proveito econômico auferido pelo devedor embargante (AgInt nos EREsp: 1862605 RS 2020, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse sentido, o TJMG, ao fixar os honorários de 12% sobre o valor do débito e distribuir a sucumbência recíproca (70% pela recorrente e 30% pelos recorridos), deveria ter utilizado como base de cálculo, para a sucumbência relativa ao excesso, o proveito econômico (o valor decotado). Assim, ao utilizar o "valor do débito" como base (que é o valor total ou valor da causa), o acórdão viola o art. 85, §2º, do CPC, gerando uma base de cálculo superior ao proveito efetivamente obtido pelos recorridos em relação ao excesso. Portanto, o acórdão deve ser reformado para determinar que a base de cálculo dos honorários, no tocante à sucumbência referente ao excesso de execução, seja o proveito econômico (valor decotado de R$ 8.786,00, corrigido). Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para AFASTAR a aplicação do art. 940 do CC sem a comprovação da má-fé do credor, determinando-se, em consequência, que a recorrente VIBRA ENERGIA S/A restitua aos recorridos apenas o valor simples do excesso reconhecido (R$ 8.786,00), corrigido monetariamente desde o desembolso. Ainda, DETERMINAR que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais redistribua os honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução (art. 85, §2º e 86, CPC), utilizando como base de cálculo:(i)- o valor da causa/execução para os honorários devidos em razão da extinção da execução em face dos fiadores Geraldo de Faria e Maria das Dores de Faria; (ii) - O proveito econômico (o valor do excesso de R$ 8.786,00, corrigido) para os honorários devidos em razão da sucumbência da recorrente no que tange ao excesso de execução reconhecido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA