Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIDERE CIRURGICA EIRELI - EPP CPF: 05.451.370/0001-69 e outros
RÉU: ASSOCIACAO BENEFICIENTE HOSPITAL SANTA RITA CPF: 20.854.436/0001-55 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001677-64.2020.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Serviços Hospitalares]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO em face de VIDERE CIRURGICA EIRELI – EPP, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 10591691622), no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada, antecipando-se a qualquer ato de intimação formal para o cumprimento da obrigação, compareceu espontaneamente ao feito (ID 10660213267), valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 526 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, apresentou memória discriminada de cálculo (ID 10660220184) e comprovou o depósito judicial integral do montante que entendia devido, no valor de R$ 66.125,13 (sessenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais e treze centavos), conforme guia e comprovante acostados sob os IDs 10660215542 e 10660219083. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolizou petição (ID 10680492041) declarando sua total e expressa concordância com os cálculos apresentados pela devedora e com o valor depositado judicialmente, reconhecendo a correção dos parâmetros de atualização monetária adotados, em estrita observância ao título executivo e à Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o credor apontou a ocorrência de equívoco material no despacho de ID 10677764905 — que havia determinado a intimação para pagamento sob pena de multa e honorários da fase executiva — requerendo que tal provimento fosse tornado sem efeito diante da satisfação voluntária da obrigação (ID 10683955633). É o relatório. Decido. A sistemática do artigo 526 do Código de Processo Civil permite que o réu/executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, ofereça em pagamento o valor que entender devido. O § 3º do referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que, havendo a concordância do exequente com o valor depositado, o juiz deve declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo.
No caso vertente, a convergência de vontades entre as partes é absoluta. A executada efetuou o depósito voluntário e o exequente aceitou o montante como integral para a quitação da verba honorária. Por conseguinte, a obrigação encontra-se plenamente exaurida, não havendo que se falar na incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), uma vez que o adimplemento ocorreu de forma espontânea e dentro dos ditames da boa-fé processual. Dessa forma, resta prejudicado o comando de intimação contido no despacho de ID 10677764905, o qual torno sem efeito nesta oportunidade, visto que proferido sem considerar o depósito judicial já existente nos autos e a subsequente concordância do credor. Pelo exposto, e considerando a satisfação integral do débito reconhecida pelo exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Diante do caráter voluntário do pagamento e da ausência de resistência ou instauração de lide secundária (impugnação), deixo de condenar as partes ao pagamento de novos honorários advocatícios nesta fase processual. Eventuais custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença, se houver, deverão ser suportadas pela parte executada, nos termos da lei. Considerando que a parte exequente já informou os dados bancários necessários para o levantamento do crédito (ID 10680492041), determino Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará Judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do montante depositado no ID 10660215542, devidamente acrescido dos rendimentos legais incidentes na conta judicial, em favor do beneficiário JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO (CPF 080.245.117-97), observando-se os dados bancários declinados na petição de ID 10680492041 (Banco Itaú, Agência 3208, Conta Corrente 11800-4, Chave PIX: 080.245.117-97). Preclusa a faculdade recursal, ante a ausência de interesse das partes (concordância mútua), certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina