Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208688/MG (2025/0134081-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: TOQUE DE AMOR LINGERIE LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO - MG089368
TAYRINE GABRIELE RODRIGUES FERREIRA - MG223574
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
PAULO FERNANDO FERREIRA INFANTE VIEIRA - MG059993
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOQUE DE AMOR LINGERIE LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NULIDADE CDA. INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 202 CTN. EXCESSO EXECUÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. ARTIGO 917, § 3º DO CPC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ICMS. AUTODENÚNCIA. DISPENSA PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. REDISCUSSÃO ACERCA DE ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 375). BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. AUSENTE PROVAS DO ENQUADRAMENTO. ART. 22 DA LEI N. 6.763/75. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando, inclusive, o enunciado da súmula nº 481, segundo o qual, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Demonstrado que a pessoa jurídica se encontra declarada inapta pela Receita Federal, o que resulta em entraves financeiros à sua atividade, possível concluir pela hipossuficiência financeira, ante a ausência de prova em contrário, com o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o mero requerimento de parcelamento é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Presentes os requisitos necessários à CDA representativa do crédito tributário, com a indicação precisa dos elementos imprescindíveis para apuração do valor devido, na forma do art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 afasta-se a alegação de nulidade. 5. A alegação de excesso de execução demanda a indicação pela parte executada do valor que entende correto, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do que preceitua o artigo 917, § 3º do CPC. 6. Configurada a preclusão temporal, ante o silêncio da parte interessada na fase de especificação de provas, incabível a produção de prova pericial. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. A parte recorrente aponta violação dos arts. 98, caput, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Afirma que o Colegiado local não enfrentou, de forma suficiente, os argumentos trazidos na apelação, de que faria jus à gratuidade da Justiça de forma integral, incluindo os ônus da sucumbência. Aponta a necessidade de fundamentação específica no acórdão recorrido para justificar a condenação nas despesas processuais, especialmente em relação aos honorários advocatícios. Reclama da majoração da verba em 2% (dois por cento), quando já havia sido reconhecida sua impossibilidade de pagamento. Aduz que "no caso concreto, [...] comprovou de forma cabal sua insuficiência financeira, especialmente em razão do cancelamento de sua inscrição estadual, fato que evidenciou a falta de receita suficiente para arcar com as despesas processuais” (e-STJ fl. 565). Alega inobservância da Súmula 481 do STJ, porquanto comprovadas sua atual situação financeira, inatividade comercial e dificuldades econômicas. Contrarrazões às e-STJ fls. 572/576. O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, tem-se embargos opostos pela ora recorrente à execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual cobrados débitos confessados quando da adesão a programa de parcelamento. O pedido de gratuidade da Justiça foi indeferido em primeira instância e o agravo de instrumento interposto contra a decisão não foi conhecido. A ação foi julgada improcedente, tendo a autora sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 3º, I, do CPC). Interposta apelação, o relator, com o fim de analisar novo pedido de Justiça gratuita, determinou a intimação da parte para comprovação de sua hipossuficiência (e-STJ fls. 379/380) e, monocraticamente, deferiu o benefício apenas para o processamento daquele recurso, à luz das circunstâncias do caso. Confira-se (e-STJ fls. 393/397): A norma inserta no art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê o direito da parte que não possua recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios à gratuidade de justiça, ao passo que a norma do art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Já quanto à pessoa jurídica, há necessidade de prévia comprovação de seu estado de miserabilidade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no enunciado da Súmula nº 481. No caso em tela, a apelante requer o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo, e que a inscrição estadual cancelada junto ao Fisco comprovaria, por si só, a sua hipossuficiência financeira. Da detida análise dos autos, percebe-se que o pedido de justiça gratuita formulado na origem foi indeferido em razão da inércia da ora apelante em cumprir a determinação do juízo a quo, no sentido de comprovar a alegada situação de inatividade, conforme se depreende do teor da decisão de ordem nº 22. Vale dizer, neste ponto, que em face dessa decisão foi aviado recurso de agravo, cujo mérito não foi apreciado em razão da intempestividade da peça (decisão de ordem nº 36). Possível, assim, a análise do pedido sob o enfoque das premissas já apresentadas. In casu, o documento de ordem nº 78, retirado do “Portal da Nota Fiscal Eletrônica” indica que a situação da inscrição estadual da apelante encontra-se como “não habilitado”, desde 13/09/2013. Em pesquisa realizada no sítio eletrônico da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais encontra-se a seguinte definição, na aba “Dúvidas Frequentes”, sobre o PED – Processamento Eletrônico de Dados: P.35) Situação Cadastral “Não Habilitado” na Consulta Pública Sintegra. R. A situação de "Não Habilitado" significa que a empresa não é mais cadastrada no Estado de MG como contribuinte do ICMS. As vendas para essa empresa devem ser caracterizadas como venda para consumidor final, praticando alíquotas do ICMS internas e em volume que não caracterize intuito comercial. A informação acima é um significativo elemento da dificuldade financeira afirmada pela apelante, já que não mais recolhe imposto em virtude de operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços – aspecto indicativo da inatividade comercial. Alie-se a isto que o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, consultado no site da Receita Federal, informa que desde 16/04/2021 a inscrição do CPNJ da apelante foi declarada inapta pelo Fisco, em razão de omissão de declarações, conforme definição do art. 38, inciso I da Instrução Normativa da RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022. Ainda que não haja correlação direta entre a causa da inaptidão e a alegada hipossuficiência financeira, imperioso considerar que dois dos efeitos da inaptidão, conforme preceitua o art. 49 da Instrução Normativa da RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, consistem no impedimento da entidade empresária em transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como emitir documento fiscal eletrônico. Tais consequências confirmam a tese da apelante acerca dos entraves financeiros capazes de agravar a sua situação financeira, daí porque imperioso o deferimento do benefício da justiça gratuita no caso em espeque. Em caso semelhante ao presente, destaco decisão deste TJMG e outros julgados oriundos do Tribunal de Justiça gaúcho: [...] Diante das considerações acima, defiro os benefícios da justiça gratuita apenas para fins de processamento deste recurso. No julgamento da apelação, essa solução foi mantida, tendo o acórdão recorrido feito o seguinte registro (e-STJ fls. 455/456): Intimada, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos, ou promover o recolhimento do devido preparo (doc. de ordem nº 76), a parte autora sustentou que se encontra com a inscrição estadual cancelada junto ao Fisco, o que impede o faturamento de suas atividades, fato que, por si só, comprovaria a hipossuficiência financeira, e apresentou documentos (doc. de ordem nº 77/78). O recurso foi recebido em decisão de ordem nº 79, em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, julgando improcedente o recurso, majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. Examinando os embargos de declaração opostos pela ora insurgente, no qual alegou-se não haver "[...] nenhuma fundamentação legal trazida no inteiro teor do julgado que justificasse o deferimento ou o indeferimento do pedido" (e-STJ fl. 527) e ser cristalina sua miserabilidade jurídica, a Corte de origem consignou (e-STJ fl. 548): Por outro lado, a embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de justiça gratuita, posto que mencionou sobre o tema na ementa, mas deixou de apresentar a devida fundamentação no corpo do voto condutor. Todavia, da leitura do aresto fustigado, verifica-se que a questão aventada fora devidamente analisada e decidida, de forma clara e coerente, pela Turma Julgadora, tendo sido apontado no relatório do recurso que a justiça gratuita foi deferida em decisão de ordem nº 79, da qual extrai-se que o mencionado benefício foi concedido apenas para fins de processamento da apelação. Pois bem. Em relação às alegadas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, há clara percepção de que o Colegiado local manteve as razões apresentadas pelo relator para o deferimento do benefício apenas para a interposição da apelação, o que se justificou pelo registro de que, relativamente às situações na inscrição estadual e no CNPJ, a recorrente encontra-se não habilitada e inapta respectivamente, o que lhe geraria dificuldades, "ainda que não haja correlação direta entre a causa da inaptidão e a alegada hipossuficiência financeira [...]" (e-STJ fl. 395). Foi dito também que, nos termos da Súmula 481 do STJ, é a pessoa jurídica quem deve comprovar o seu estado de miserabilidade, e que "[...] o pedido de justiça gratuita formulado na origem foi indeferido em razão da inércia da ora apelante em cumprir a determinação do juízo a quo, no sentido de comprovar a alegada situação de inatividade [...]" (e-STJ fl. 393). Ademais, a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) foi amparada no art. 85, § 11, do CPC, como consequência do desprovimento do recurso. Mesmo que a parte não concorde com as soluções adotadas, ou entenda exígua a motivação, não se pode falar em ausência de fundamentação, ainda mais quando esta serve para justificar o posicionamento adotado no acórdão recorrido. Com respeito à tese fundada no art. 98 do CPC, para afirmar-se que a jurisdicionada faz jus à inteira gratuidade da Justiça, e não apenas para o ato processual designado no acórdão questionado, seria necessário o reexame de aspectos fáticos da causa, providência inviável nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA