Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WANTUIL TEIXEIRA DE PAULA CPF: 004.175.646-00 e outros
RÉU: FANI DE FATIMA PEREIRA CPF: 514.143.336-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5001360-38.2017.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação de retificação de registro civil de óbito de Wantuil Teixeira de Paula, proposta pelo espólio, representado pelas herdeiras legítimas Liliana Perez Teixeira de Oliveira, Natália Silva Teixeira Rodrigues de Oliveira, Andréa Peres da Silva Teixeira, Luciana Peres Teixeira Cangussu, Poliana Peres Teixeira Lopes, Carolina Lourenço da Silva Teixeira de Paula Miguel e Alice Steinbruck Gismonti Amim, alegando, em síntese, que somente as autoras são filhas de Wantuil, e há uma falecida, e que a Sra. Fani de Fátima Pereira, ao declarar o óbito, teria declarado incorretamente a existência de um filho com Wantuil, de nome. Diz ainda que o estado civil do falecido era viúvo, e que o falecimento se deu em sua residência. Proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, para retificar a certidão de óbito de Wantuil Teixeira de Paula, para excluir as expressões: “deixou sete (07) filhos… e Francisco com 5 anos”, e constar: “deixou seis (06) filhos” (Id 113367494). Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, apenas para modificar a grafia do nome da herdeira “Nathalha”, para “Natália” (Id 2353216093). Em sede de recurso de apelação, o E.TJMG cassou a sentença proferida, e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 313, V, a, do CPC, em razão da pendência de julgamento das ações 5000097-34.2018.8.13.0134 e 5006061-71.2019.8.13.0134 (Id 10088473211). Levantada suspensão, as autoras requereram a remessa dos autos à instância superior, para julgamento dos recursos de apelação (Id 10362186208). O Ministério Público pugnou pela procedência parcial dos pedidos, para retificar o registro de óbito de Wantuil apenas quanto a informação referente ao seu estado civil e o nome da herdeira Natália. Em relação aos filhos, afirma que o pedido de adoção na ação 0108193-44.2012.8.13.0134 foi julgado procedente (Id 6065778036), levando a improcedência (Id 10416379824). A requerida Fani informou acerca do falecimento das autoras Luciana e Poliana, no decorrer da demanda. Pugnou pela suspensão do feito até a devida regularização e a devida habilitação dos herdeiros, nos termos dos art. 688, I, e 313, I, do CPC. Acostou ainda, acórdão do Recurso Especial quanto a adoção (Id 10464144226). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Cuidam os autos de ação de retificação de registro civil. Considerando o falecimento das coautoras Luciana Peres Teixeira Cangussu e Poliana Peres Teixeira Lopes, cujas certidões de óbito encontram-se acostadas aos Ids 10464162463 e 10464140878, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se interesse na sucessão processual, promovendo a regular habilitação no feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC. Levantada a suspensão, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito