Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ANDRADE DRUMMOND CAMARGO CPF: 067.715.246-98 e outros
RÉU: AMG BRASIL S.A. CPF: 11.224.676/0001-85 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5001425-78.2018.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte devedora obteve por outro meio (acordo) a extinção total da dívida, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Em homenagem ao acordo celebrado, isento as partes de eventuais custas judiciais, despesas processuais e taxa judiciária. Fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 92, §1º, inc. III, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, fica homologado o pedido de desistência, operando-se desde já o trânsito em julgado da presente sentença. Dos valores depositados em id. 10466299562, proceda à liberação, por alvará ou transferência bancária, em favor da parte credora. No mais, desconstituo eventuais anotações, penhoras, restrições e indisponibilidades realizadas nos autos. Se necessário for, expeça-se ofício, servindo a presente decisão como tal. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se definitivamente, com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se., data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei