Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ATZ INFORMATICA LTDA - ME CPF: 03.661.416/0001-49
RÉU: OSMAR DUQUE DA SILVA COELHO CPF: 717.597.276-87 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0041092-81.2002.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos. S Vê-se que o exequente juntou os contracheques do executado, no qual está especificado o valor recebido mensalmente(ID 10419118736). Tem-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 79, este e. Tribunal assentou a tese de que "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL EXCESSIVO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PENHORADO - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP N° 1.582.475/MG) E DESTE TJMG (IRDR 1.0182.16.001439-1/001 - TEMA N° 79) - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar; todavia, referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. A adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família. Nesse sentido decisão do colendo STJ no julgamento do EResp n° 1.582.475/MG. No mesmo sentido decisão deste TJMG no julgamento do IRDR n° 1.0182.16.001439-1/001 - Tema n° 79, sendo fixada a tese de que é permitida a penhora de verba salarial até o limite de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. No caso em apreço, já existindo penhora sobre os rendimentos do ora executado/agravante em outra demanda, necessário reduzir para 10% desses rendimentos a penhora buscada pelo exequente/agravado, tendo em vista o limite estabelecido no IRDR citado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.455700-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Verifica-se que os rendimentos mensais líquidos do devedor são de grande monta (excluídas as verbas indenizatórias transitórias), e deduzidas as despesas apresentadas (que também são de grande monta), não vislumbro que a penhora de percentual de seu salário não tenha o condão de comprometer sua subsistência digna. Ademais, por tratar-se de processo em trâmite desde o ano de 2002 sem que a dívída fosse solvida, o executado ser militar da reserva/aposentado e também advogado(ID 9571884022), bem como ter sido esgotadas as buscas de outros bens penhoráveis, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) do subsídio fixo do executado. Após prazo recursal, oficie-se a Polícia Militar de Minas Gerais/Diretoria de Recursos Humanos para que proceda o desconto na folha de pagamento do executado e efetive depósito judicial vinculado a este processo. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia