Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ONILA DE SOUZA SIQUEIRA CPF: 269.209.726-20
RÉU: Gerente de Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG CPF: não informado e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5160473-91.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos]
Trata-se de manifestação da parte exequente, na qual noticia o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente na exclusão da cobrança de valores pagos a maior a título de gratificação por opção de remuneração, bem como na readequação do valor do benefício de pensão, conforme documentação acostada aos autos. Com efeito, verifica-se que o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, tendo promovido a exclusão da cobrança indevida e procedido à readequação da rubrica remuneratória, com atualização do benefício para o valor mensal bruto informado, restando, assim, satisfeita a obrigação declaratória imposta no título judicial. Dessa forma, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil. No que se refere à pretensão da parte exequente de instauração da fase executiva visando à apuração e cobrança de eventuais diferenças remuneratórias pretéritas, inclusive 13º salário, decorrentes da readequação tardia da gratificação por opção de remuneração, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos necessários ao regular prosseguimento do feito nesta Central de Cumprimento de Sentenças – CENTRASE. Com efeito, observa-se que a parte exequente não apresentou planilha de cálculos, limitando-se a requerer a intimação do Estado de Minas Gerais e de órgão administrativo (DEPAG/IPSEMG) para que forneçam documentos e informações indispensáveis à futura apuração do quantum devido. Tal providência evidencia que o feito ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, e não propriamente em fase de cumprimento de sentença, uma vez que a definição do valor depende, previamente, da produção de elementos necessários à elaboração dos cálculos. Ocorre que a competência desta CENTRASE é restrita aos processos já liquidados ou que não demandem liquidação, conforme dispõe o art. 2º da Portaria Conjunta nº 529/2016, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta nº 1588/PR/2024, bem como o art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, que condicionam a tramitação nesta Central à existência de título executivo judicial com condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação. No caso concreto, a necessidade de intimação do executado para apresentação de documentos com a finalidade de viabilizar a elaboração dos cálculos demonstra que o título ainda não se encontra liquidado, circunstância que afasta a competência desta CENTRASE para o processamento do pedido, sob pena de indevida ampliação de sua atuação e de eventual suscitação de conflito negativo de competência. Dessa forma, mostra-se inviável o prosseguimento do feito nesta unidade, devendo eventual pedido de liquidação das diferenças remuneratórias alegadas ser formulado perante a Vara de origem, observando-se o procedimento legal próprio. Assim, indefere-se, por ora, o pedido de intimação do executado e de órgãos administrativos para fins de apuração de valores, sem prejuízo de que a parte exequente deduza sua pretensão na unidade jurisdicional competente, mediante a via processual adequada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças