Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVICOS DE IMPRENSA S A CPF: 33.495.771/0001-56
RÉU: COMERCIO DE LIVROS OUVIDOR LTDA - ME CPF: 18.031.989/0001-66 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151225-38.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Estimatório]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que: os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Primeiramente, insta salientar, quanto ao Cumprimento de Sentença, que, tendo em vista se tratar de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Do exame da sentença exequenda, verifica-se a seguinte disposição: “Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Comércio de Livros Ouvidor Ltda-ME a pagar à parte autora o valor de R$ 8.293,60 (oito mil e duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos), referente as notas fiscais de n. 512832, 513143, 515848 e 515867. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento do débito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da condenação, conforme determina o artigo 85, §§2o e 8o, artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. O percentual remanescente (50% - cinquenta por cento) deverá ser suportado pela parte autora. Transitada em julgado, tomadas as providências legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. Observa-se, portanto, que o débito exequendo abrange apenas os valores referentes as notas fiscais de n. 512832, 513143, 515848 e 515867 que, juntas, correspondiam ao montante de R$ 8.293,60. Pois bem. Analisando e comparando as planilhas de ID. 10246643579 (Exequente) e ID. 10263350314 (Executado), constato que a quantia apresentada pelo executado não merece consideração, afinal, através de simples cálculos é possível auferir que os valores apurados com relação as notas, de forma independente, não correspondem a realidade. A princípio, conforme cálculos anexos, realizados pelo presente juízo, constata-se que o débito indicado pela impugnante é inferior a soma total dos valores arbitrados, contando com o valor da condenação e os débitos referentes as custas e aos honorários advocatícios. Todavia, faz-se imperioso destacar que, ainda assim, é possível identificar que a exequente, de fato, incorreu em excesso, levando em conta que a quantia total apurada pelos cálculos judicias perfaz o montante de 17.788,46. No presente caso, ainda que a incorreção seja pequena, nota-se que o débito exequendo apresenta inconsistências quanto ao efetivamente devido. Destaca-se o cálculo quanto a verba honorária – a medida que o exequente deveria ter tomado como base, como termo inicial de correção monetária, a data de arbitramento da verba, qual seja a data de prolação da sentença (04/02/2023). Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Além disso, deveria ter se utilizado da data de trânsito em julgado do título executivo para a apuração dos juros, o que não fora feito. Em análise do título executivo de ID. 9713495468, verifico que os cálculos da parte exequente estão em desconformidade com referido título, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. Acolho a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$ 17.788,46 e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças DGO