Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846391/MG (2025/0027237-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SETEMBRO 8 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LETÍCIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA - MG086472
CAMILA OLIVEIRA COSTA - MG192437
AGRAVADO: MARIO LUIZ GOMES MOREIRA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DIORIO MOREIRA
ADVOGADOS: KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA - MG083735
RAFAEL OLIVEIRA CINTRA DE SOUZA - MG214976
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SETEMBRO 8 PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 267): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO FORMAL DO ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. TRANSAÇÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO MANDANTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. I – A disposição contida no art. 1.014 do Código de Processo Civil é restrita às questões de fato, não havendo óbice para o pedido de aplicação de normas diversas das anteriormente alegadas, pois ao juiz narram-se os fatos, que aplicará o direito mesmo se não invocado pela parte. Trata-se da aplicação do princípio ‘narra mihi factum dabo tibi jus’. II – O contrato de confissão de dívida firmado por particulares e assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. III – Os atos praticados por procuradores os quais não contam com mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. IV – Uma vez não configurada a litigância de má-fé processual da exequente/recorrida no caso concreto, não há de se cogitar sua condenação ao pagamento de multa em favor da parte ‘ex adversa’. V – Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 301-307). No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 784, III, do CPC e 662 do CCB. Sustentou, em síntese, a presença de título executivo, tendo em vista que assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 332-341). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 353-354), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 386-393). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 784, III, do CPC e 662 do CCB, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de título executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é de complementar o acórdão se nele estiver omissa questão jurídica relevante, o que não se extrai da realidade dos autos. 2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, notadamente no que toca à comprovação de similitude dos substratos fáticos do julgados confrontados e ao cotejo analítico entre acórdãos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 413.079/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS