Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647267/MG (2024/0180274-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PERDOES
ADVOGADOS: BERNARDO RIBEIRO CAMARA - MG076740
JOAO ALMEIDA CUNHA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG094771
WILTON ANTÔNIO TEIXEIRA - MG068592
FLAVIO FREIRE DE OLIVEIRA - MG104842
IGOR DE OLIVEIRA MANSUR - MG186452
PEDRO GUILHERME GALINARI COSTA FARIA - MG198206
MARCELLA MARTINS GOMES - MG181764
AGRAVADO: CONSTRUTORA NEPOMUCENO LTDA
ADVOGADO: NAILTON CASTELARI JUNIOR - MG109677
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: JULIANO LOMAZINI - MG102209
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PERDÕES com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 276): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO. EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES PELO MUNICÍPIO DE PERDÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PERDÕES E IMPROCEDENTE AO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. A legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2. Verifica-se a existência de julgamento extra petita e, consequentemente, ofensa ao princípio da congruência, quando há dissonância entre a causa de pedir inserta na inicial e a parte dispositiva da sentença. 3. Apresenta-se possível o julgamento per saltum na hipótese da constatação da nulidade por vício extra petita, quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Realizada a última medição de entrega das obras do objeto da licitação, incumbe ao Município de Perdões pagar o valor correspondente à última parcela do contrato (art. 66 da Lei de Licitações). 5. Nos contratos de obras entre o município e a autora, o Estado de Minas Gerais não é co-contratante ou interveniente e não há cláusula que o obrigue solidariamente a pagar pelas obras realizadas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 301-306). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 310-316), o recorrente apontou ofensa aos arts. 66 da Lei n. 8.666/1993; e 396 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que "contrato celebrado entre as partes somente se realizou mediante a contemplação de recursos que seriam repassados pelo Estado de Minas Gerais" (e-STJ, fl. 314), o que não ocorreu em razão da alegação de calamidade pública financeira pelo poder público estadual. Ponderou que "o acórdão deixou de considerar que o próprio ente público assumiu a responsabilidade do repasse financeiro" (e-STJ, fl. 315), de modo que o próprio Estado incorreu em descumprimento contratual, não podendo ser afastada a sua responsabilidade solidária. Pugnou, ao final, pela reforma do acórdão recorrido a fim de declarar a ausência de obrigação de pagar o Município, dada a inexecução parcial do contrato administrativo e a ausência de repasse de recursos pelo Estado de Minas Gerais. O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem, levando o insurgente a interpor o presente agravo às fls. 329-335 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Ao analisar os contratos administrativos firmados entre as partes, o TJMG decidiu a questão à luz da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 281-283, sem grifos no original): Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada pela CONSTRUTORA NEPOMUCENO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PERDÕES e ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando ter firmado dois contratos administrativos com o primeiro requerido, decorrentes de procedimento licitatório, cujos objetos eram a construção de unidades básicas de saúde e que não houve o pagamento da quantia remanescente (R$ 345.155,30). O Município defende que celebrou contrato com a construtora em razão do Convênio nº 2458/2013, instituído com o Estado de Minas Gerais que previa o repasse de dinheiro para efetivação dos objetos licitados e que a ausência de quitação se deu porque o Estado não lhe repassou a totalidade do valor. De outro lado, o Estado afirma que não participou do processo licitatório de contratação – que se deu somente entre o município e a construtora – e, consequentemente, não possui qualquer vínculo com a autora a ensejar sua condenação. Pois bem, feita a narrativa dos fatos e atos do processo, passo à análise do mérito. DA PRETENSÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PERDÕES Pela narrativa acima, tem-se que o Município de Perdões contratou a autora para realização de obra pública, entabulando dois contratos administrativos de nºs 4782/2014 e 4783/2014. A empresa cumpriu as obrigações que lhe cabiam, as medições foram feitas e não houve pagamento da última parcela remanescente de cada contrato. O município, por sua vez, não nega o descumprimento da obrigação, apenas justifica o não pagamento em razão da ausência de repasse dos valores por parte do Estado conforme contrato de convênio já mencionado. Tanto é assim que, após o ajuizamento da ação, reconheceu o pedido em relação ao contrato nº 9783/2014 da UBS Cohab, consoante se extrai dos docs. de ordem nº 52, 53 e 54. Desse modo, deve ser condenado ao pagamento do valor correspondente à última parcela do contrato nº 9782/2014, da UBS Palestina, de R$187.757,87 e consectários legais, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 8.666/93. DA PRETENSÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS O pedido se baseia na responsabilidade solidária, entretanto essa existe quando há previsão legal ou por contrato (art. 265, do Código Civil). O Estado não responde por lei pela inexecução de obrigação por parte de outro ente da federação em relação à terceiro, pois não existe em nosso ordenamento jurídico tal obrigação solidária. Nos contratos de obras entre o Município de Perdões e a autora, o Estado de Minas Gerais não é co-contratante ou interveniente e não há cláusula que o obrigue solidariamente a pagar pelas obras realizadas. O convênio que o Estado e o Município fizeram não tem o condão de tornar o primeiro devedor solidário da empreitada entabulada pelo segundo com a autora, até porque em sua cláusula décima prevê a ausência de solidariedade (doc. de ordem nº 25 e 26): [...] Portanto, o ente estadual não tem responsabilidade pelo inadimplemento parcial dos contratos administrativos de nºs 4782/2014 e 4783/2014. Como se depreende das razões expendidas, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo inadimplemento parcial dos contratos administrativos objetos da demanda, consignando que "o convênio que o Estado e o Município fizeram não tem o condão de tornar o primeiro devedor solidário da empreitada entabulada pelo segundo com a autora, até porque em sua cláusula décima prevê a ausência de solidariedade" (e-STJ, fl. 283). Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pelo insurgente e aos fundamentos (acima destacados) adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIDA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente impugnação específica acerca do fundamento central do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283/STF. Com efeito, o Tribunal de origem elucidou a não ocorrência de ofensa à coisa julgada, em especial porque, na hipótese, seria inócua a discussão acerca do critério progressivo para o cálculo da tarifa dos serviços de fornecimento de água, diante da falta de hidrômetro para aferir o consumo real ou médio durante o período. O caso dos autos, por sua vez, cuida do cumprimento de sentença que "determinou que a concessionária devolvesse o valor pago a maior considerando-se a tarifa mínima por hidrômetro, uma vez que não houve registro de consumo". 2. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de o relator não conhecer do recurso inadmissível, a teor dos arts. 932 do CPC/2015 e 253 do RISTJ e da Súmula n. 568 do STJ, além da possibilidade de submeter a matéria à posterior apreciação do colegiado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.413.335/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÕRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Ademais, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte a quo. Incidem, no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.638/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Ademais, forçoso reconhecer que a revisão das convicções alcançadas pela Turma julgadora no sentido da ausência de responsabilidade solidária do Estado de Minas ao pagamento da autora (Construtora Nepomuceno Ltda.) em razão da realização das obras contratadas pelo Município de Perdões, ora agravante, demandaria e a interpretação de cláusulas contratuais e o necessário reexame das provas juntadas aos autos, providências vedadas na via eleita, por força das Súmula 5 e 7 do STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogados da parte adversa em 2% sobre o valor da causa. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.