Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807964/MG (2024/0458300-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
AGRAVADO: JOAO ALVES LOPES
ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/9/2024. Concluso ao gabinete em: 24/1/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pelo agravada em desfavor da agravante, alegando que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor e que houve excesso na cobrança de juros capitalizados mensalmente. Pleiteou a revisão do contrato descrito na inicial, para limitar os juros remuneratórios às taxas permitidas legalmente, a compensação e a repetição dos valores pagos a maior. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: [...] declarar nula a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 1.488,24 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro reais), determinando a restituição simples do respectivo valor, com a incidência de correção monetária, pelos índices da CGJ/MG, a partir de cada desembolso e de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, também de acordo com os índices da CGJ/MG. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelo agravado, foram acolhidos para suprir omissão da sentença. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu parcial provimento ao recurso do autor/agravado, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. É o que se extrai da ementa do julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - É considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ). - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Temas nº 246 e nº 247 do STJ). - É licita a cobrança de tarifa de cadastro apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Temas nº 618, nº 619, nº 620 e nº 621 do STJ). - Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema nº 972 do STJ). - A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, visto que eles decorreram de expressa previsão contratual, pelo que afastada a demonstração de má-fé. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e 1.025 do CPC; arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 406 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o argumento de que não foram consideradas as especificidades do caso concreto. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente sobre o cabimento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Dos juros remuneratórios (Súmula 568/STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos: No que diz respeito à taxa dos juros remuneratórios a ser aplicada, restou pacificado pelo STJ, por meio do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema nº 24), que não constitui abusividade, por si só, a estipulação da taxa de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, a fixação em patamares superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: [...] Analisando atentamente as informações dos autos, verifica-se que a cédula de crédito bancário revela a contratação, em 29/03/2021, de juros remuneratórios de 2,85% a.m. e 40,10% a.a. (ordem 9), ao passo que, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média vigente à época da contratação era de 1,58% a.m. e 20,64% a.a., de modo que as taxas contratadas suplantavam o montante de uma vez e meia da média de mercado, motivo pelo qual merece sua limitação, mostrando-se imperiosa a reforma da sentença nesse tocante apenas para que a limitação se dê à taxa média de mercado. (e-STJ, fls. 307-308). Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Incidência, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Demais disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da existência de abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 313) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI