Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMAURY RAUSCH MAINENTI CPF: 471.008.506-49
RÉU: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA CPF: 07.837.315/0001-37 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5153392-04.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Amaury Rausch Mainenti em face de Biologística Soluções em Logística e Serviços LTDA. A decisão proferida em ID 10473220443 não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando tanto a a litispendência quanto a alegação de excesso de execução. Em razão disso, a parte executada foi intimada a realizar o pagamento do valor devido, devidamente atualizado, acrescido das penalidades legais. Na sequência, diante da concordância expressa da parte exequente com o valor apresentado pela parte executada, foi determinada a expedição de alvará eletrônico no montante de R$ 27.207,28 (ID 10536260379). Posteriormente, os terceiros Maria Cláudia da Fonseca e Ricardo Drummond da Rocha requereram, antes da expedição do alvará de levantamento, a reserva e transferência das quantias de R$ 3.651,07, para a satisfação de créditos nos processos nº 5018564-27.2023.8.13.0024 e nº 5018591-10.2023.8.13.0024, nos quais o ora exequente, Sr. Amaury Rausch Mainenti, figura como devedor (ID 10564218453). Fundamento e decido. Inicialmente, caso ainda não tenha sido cumprido, reitero a determinação constante no ID 10536260379, para que a Secretaria requisite ao juízo de origem a transferência do depósito judicial, por meio do sistema DEPOX. Passa-se à análise do pedido de reserva de crédito formulado pelos terceiros Maria Cláudia e Ricardo Drummond. O art. 860 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” No caso em apreço, verifica-se que os terceiros Maria Cláudia da Fonseca e Ricardo Drummond da Rocha são credores do Sr. Amaury Rausch Mainenti, nos autos dos processos nº 5018564-27.2023.8.13.0024 e nº 5018591-10.2023.8.13.0024, ambos em trâmite perante esta Centrase Cível. Dessa forma, considerando que, nos presentes autos, o Sr. Amaury é beneficiário de crédito no valor de R$ 27.207,28, é cabível a averbação da penhora com o devido destaque, no rosto destes autos, para assegurar a satisfação dos créditos nos processos em que ele figura como devedor. Cumpre consignar que o fato de as referidas execuções, nas quais o Sr. Amaury Rausch Mainenti figura como parte executada, estarem pendentes de análise de impugnação ao cumprimento de sentença não constitui óbice à averbação da penhora, uma vez que inexiste vedação legal nesse sentido. Ressalte-se, ainda, que o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos. Diante disso, determino: A anotação da penhora no rosto destes autos, com a inserção de alerta neste feito, de créditos existentes em favor de Amaury Rausch Mainenti, até o limite de R$ 7.302,14, em razão das execuções mencionadas, em trâmite perante este mesmo Juízo, nas quais o ora exequente figura como devedor. Por conseguinte, deverá ser promovida: a) A transferência da quantia de R$ 3.651,07 para uma conta judicial vinculada aos autos nº 5018564-27.2023.8.13.0024, à disposição do juízo desta Centrase Cível; b) A transferência da quantia de R$ 3.651,07 para uma conta judicial vinculada aos autos nº 5018591-10.2023.8.13.0024, igualmente à disposição deste juízo. Determino, desde já, nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil, a intimação da parte executada, Amaury Rausch Mainenti, nos autos de nºs 5018564-27.2023.8.13.0024 e 5018591-10.2023.8.13.0024, caso seja efetivada a penhora ora determinada neste comando decisório. Traslade-se cópia desta decisão para os processos de nºs 5018564-27.2023.8.13.0024 e 5018591-10.2023.8.13.0024. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças alas