Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIAS DOS SANTOS CPF: 029.654.216-45 e outros
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5001106-31.2018.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Vistos, Cuidam os autos de cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c restituição em dobro e danos morais, possuindo como exequente Maria Dias dos Santos, qualificada, em desfavor de Banco Itaú Consignado, também qualificado nos autos. Da análise do feito, vejo que a parte executada realizou o depósito do valor devido ao ID: 10150134186. Ao ID: 10164366624 a parte exequente apresentou discordância parcial em relação aos valores depositados pelo executado em Juízo, alegando equívoco quanto aos valores devidos a título de dano moral e multa dos embargos declaratórios. Apresentou os cálculos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID: 10245226320, oportunidade em que alegou a ocorrência de pagamento integral do débito. Manifestação da parte exequente ao ID: 10262565372, reafirmando a ocorrência de equívoco em relação aos valores devidos a título de indenização por danos materiais e multa dos embargos declaratórios. Decisão ao ID: 10310760317 determinando a remessa dos autos à contadoria e a habilitação dos herdeiros da parte autora nos autos. Juntada dos documentos relativos aos herdeiros ainda não habilitados ao ID: 10312657824. Certidão da contadoria ao ID: 10343457550 indicando que o valor do depósito judicial realizado em Juízo pelo executado foi suficiente para quitar o débito. Manifestação da parte exequente pugnando pela liberação do valor depositado nos autos em seu favor (ID: 10350145817). Ao ID: 10379730233 a exequente apresentou a relação dos herdeiros da parte autora e reiterou o pedido de expedição de alvará judicial. É o relatório. DECIDO. De início, verifico ser a impugnação realizada pelo executado ao ID: 10228202368 tempestiva, sendo esta apresentada dentro do prazo legal previsto pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica, alega o executado o adimplemento do valor integral do débito ao ID: 10150134186, não havendo o que se falar em pagamento de valor remanescente conforme o alegado pela parte exequente ao ID: 10200403386. Intimada a se manifestar, a parte exequente reiterou a existência de valores pendentes de pagamento pela parte executada (ID: 10262565372), tendo os autos sido remetidos para apuração (ID: 10310760317). Pois bem. Considerando a conclusão apresentada pela contadoria ao ID: 10343457550, verifico que já houve o pagamento do valor integral do débito nestes autos, não havendo o que se falar na existência de valor remanescente a ser pago pelo executado. Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID: 10245226320 e HOMOLOGO os valores depositados pelo impugnante ao ID: 10150134186. CONDENO a parte impugnada ao pagamento de custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, ficando suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob pálio da justiça gratuita. Proceda a secretaria com a habilitação dos demais herdeiros da parte autora conforme o indicado ao ID: 10312657824. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente/impugnada no montante de R$49.935,32 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, remetam-se os autos a contadoria para o computo das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o banco executado para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos em igual prazo. Não sendo recolhido, expeça-se certidão competente. Cumpridas as diligências necessárias, nada mais sendo requerido, autos ao arquivo com baixa. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito