Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAIKON CORREA DE MORAIS CPF: 117.077.096-70 e outros
RÉU: BETANIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CPF: 984.537.776-91 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5001014-97.2020.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maikon Correa de Morais em face de Betania de Lourdes de Oliveira. Ao ID 10539608653, a parte Exequente juntou aos autos proposta de acordo devidamente assinado. Pugnaram pela homologação do acordo, bem como pela suspensão do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito está em ordem. Assim, o pedido deve ser acolhido. Não obstante, observa-se que a hipótese é de extinção do processo e não de suspensão. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea b, é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença.(TJ-MG - AC: 10000220559447001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022) (g.n.). Se, porventura, houver o descumprimento do acordo pela parte executada, o exequente poderá requerer o cumprimento de sentença nestes mesmos autos, inexistindo prejuízo. Sem delongas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, assim o fazendo JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Eventual prazo constante do acordo correrá com os autos em arquivo. Sem custas e honorários adicionais. Não vislumbro interesse recursal, pelo que determino o imediato trânsito em julgado, adotando-se as providências de praxe para remessa do feito ao arquivo com baixa. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /14