Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122612/MG (2024/0035150-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CONSTRUTORA L H GUIMARÃES LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
RECORRIDO: CONEPART FACTORING LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO JANUÁRIO - MG047557
GUILHERME DOCH JANUARIO - MG183677
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 847-856): PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – PREVISÃO EM SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE. Interpreta-se o dispositivo da sentença à luz da fundamentação, para aferir a natureza da obrigação estampada no título executivo judicial. É devida a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 912-920). Em suas razões (fls.924-968), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) - art. 1.022, II, e § único, II, 489, §1º, IV, CPC – “o TJMG ignorou o que já havia sido decidido nestes autos (REsp nº 1.777.376) e julgou novamente a questão, acrescentando novo fundamento". Houve omissão quanto à preclusão hierárquica e a vedação à rediscussão do que já havia sido decidido no REsp 1.777.376 (Violação aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC) Omissão quanto à ausência de solidariedade (Violação aos arts. 265 do CC; 896 do CC/16; 467, 468, 469, I, 471, 473 do CPC/73; e 502, 503, 504, I, 505, 507 do CPC). Omissão quanto aos juros de mora (Violação aos arts. 467, 468, 471 e 473 do CPC/73; e 502, 503, 505 e 507 do CPC (fl. 935) (ii) - arts. 265 do CCB/2002 e 896 do CCB/1916 – “foram ignoradas as alegações da recorrente referentes à ausência de solidariedade (colocadas como o ponto principal e mais importante do agravo de instrumento), bem como os comandos do STJ lançados no julgamento do REsp. nº 1.777.376” (fl. 942-943) (iii) - ats. 467, 468, 471 e 473 do CPC/73, vigente à época, correspondentes aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC – “não poderiam ser admitidos juros de mora de 1% ao mês (mesmo na vigência do CCB/2002); que os juros deveriam ser de 0,5% ao mês” (fl. 943) (iv) - arts. 502, 503, 504, I 505 e 507 do CPC -."o acórdão recorrido, ao ignorar tudo que já foi decidido no R Esp nº 1.777.376 e acrescentar um novo entendimento que sequer tem pertinência ao caso, acabou por violar os arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, pois não obedeceu a uma decisão já proferida nestes próprios autos pelo STJ e a decidiu a questão novamente, de forma diversa.” (fl. 948) (v) - arts. 14, 85, § 1 e 2, 1.046 do CPC, e art. 20, § 4 do CPC/73 (aplicado indevidamente), quanto aos honorários de sucumbência, pois a primeira decisão que os fixou foi o acórdão do agravo de instrumento, já na vigência do CPC/15, devendo ser aplicada a regra deste código. Assim, "a condenação sucumbencial deve ser de 10% a 20% sobre o benefício econômico, ou seja, de 10% a 20% daquilo que for reduzido no cumprimento de sentença em decorrência do acolhimento da impugnação" (fl. 962). Contrarrazões apresentadas (fls. 980-1004). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A recorrente questiona a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de solidariedade entre os réus, afirmando que ela não foi prevista na parte dispositiva da sentença. O acórdão recorrido, por sua vez, baseou-se na interpretação integrada da sentença (dispositivo e fundamentação) e na aplicação do art. 25, § 1, do CDC, por se tratar de relação consumerista de compra e venda de imóvel. Além disso, o REsp n. 1.777.376, que ensejou o rejulgamento, havia determinado justamente que o TJMG analisasse a questão da solidariedade à luz do art. 265 do CC, afastando a coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados pela própria recorrente, possui entendimento consolidado de que a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Ocorre que, no caso em tela a questão atinente à solidariedade, ainda que não expressa no dispositivo, foi reconhecida no acórdão combatido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do teor da sentença de conhecimento O reexame de interpretação de uma decisão judicial que envolve a análise do seu contexto (fundamentação e dispositivo), do pedido inicial e, em especial, do contrato particular de promessa de compra e venda, como faz o Tribunal de origem, para aferir a natureza da obrigação e a incidência de norma legal específica, como o CDC, invariavelmente, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aferir se a interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem é correta ou se, ao contrário, houve violação aos limites da coisa julgada (art. 467, 468, 469, I, CPC/73, e correspondentes do CPC vigente) demandaria a reapreciação de fatos e provas. Com efeito, os argumentos recursais sobre a ausência de solidariedade exigem um reexame do contexto fático-probatório e da interpretação do título executivo e do contrato, sendo tais premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, são imutáveis em sede de recurso especial, configurando óbice intransponível ao conhecimento do recurso neste particular. Dessa forma, o conhecimento das alegações da recorrente (desrespeito à decisão do STJ, ausência de solidariedade, e percentual de juros) esbarra na Súmula n. 7 do STJ, na medida em que a análise da alegada violação à coisa julgada, a fim de se verificar se houve ou não a correta aplicação do art. 265 do CC/02 e dos arts. 467 e seguintes do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do título executivo. Ademais, a despeito da vigência do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), a jurisprudência desta Corte, em linha com a Súmula n. 211 do STJ, ainda exige que a parte, além de opor embargos de declaração no Tribunal de origem, aponte a violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Assim, apenas configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, essa Corte Superior poderá determinar o retorno dos autos para que o vício seja sanado. No caso dos autos, a recorrente, ao apresentar o recurso especial, alega expressamente a violação ao art. 1.022 do CPC, o que, em tese, autoriza o conhecimento do recurso para sanar a omissão. Contudo, em relação às teses de ausência de solidariedade e juros de mora, a omissão não se configura, ou seja, o acórdão do agravo de instrumento e o dos embargos de declaração enfrentaram, de forma fundamentada, as questões, utilizando a interpretação integrada da sentença e a aplicação da legislação pertinente (CDC e CC/02). Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, que foi desfavorável à sua pretensão, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Com relação à tese de preclusão hierárquica/desrespeito à decisão anterior do STJ (REsp n.1.777.376), que seria o ponto central de omissão e violação, verifica-se que o TJMG não foi omisso. Nesse ponto, importante destacar que o acórdão anterior do STJ determinou novo julgamento, afastando o reconhecimento do trânsito em julgado da questão atinente à solidariedade passiva, sendo que o TJMG, em cumprimento, realizou novo julgamento, afastando a coisa julgada e reanalisando a questão do mérito da solidariedade sob novo fundamento (CDC). Assim, o Tribunal de origem cumpriu o comando de afastar a coisa julgada e reanalisar o tema à luz do art. 265 do CC/02, sedno que a recorrente busca, na verdade, é que este STJ reanalise o mérito do novo acórdão do TJMG, o que remete à Súmula n. 7 do STJ. Assim, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os temas e fundamentou suas decisões. Embora o recurso esteja obstado em grande parte pela Súmula n. 7 do STJ, o tema relativo aos honorários de sucumbência trata de matéria de direito processual (regra de direito intertemporal) e pode ser analisado, pois a fixação de honorários envolve a aplicação da lei no tempo, uma questão de direito que independe do reexame de fatos e provas. Quanto a questão dos honorários, a decisão de primeira instância que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (publicada na vigência do CPC/73) não fixou honorários, sendo que a primeira decisão que arbitrou a verba honorária em favor da recorrente (executada) foi o acórdão do agravo de instrumento, proferido já na vigência do CPC atual. Portanto, deve ser aplicado o regramento do CPC vigente, notadamente o art. 85, §2, que estabelece o percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico (benefício econômico obtido com a redução do débito). Nesse contexto de direito intertemporal a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a norma processual que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente na data da prolação (publicação) da decisão que os arbitra ou os modifica pela primeira vez, sendo que este entendimento decorre do art. 14 do CPC e da natureza híbrida, em parte processual e em parte material, da sucumbência. Precedentes desta Corte Superior são claros nesse sentido (REsp 1.786.356/PB e REsp nº 1815762/SP); Assim, conforme a narrativa da recorrente (que é a premissa fática a ser considerada, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame), a decisão de primeiro grau (vigente CPC/73) não fixou a verba honorária em seu favor, embora tivesse acolhido parcialmente a impugnação. A primeira decisão que fixou (arbitrou) os honorários sucumbenciais em benefício da recorrente foi o acórdão do agravo de instrumento, em juízo de retratação, proferido em 01 de dezembro de 2022, data posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, a regra de direito intertemporal impõe que a fixação dos honorários de sucumbência se dê sob a égide do CPC/15, sendo que o Tribunal de origem incidiu em erro de direito ao aplicar o CPC/73 com base na data da decisão de primeiro grau que não fixou os honorários, em vez de aplicar a lei vigente na data do acórdão que os fixou (arbitrou) pela primeira vez. Sendo assim, o acórdão recorrido violou o art. 14 e art. 85, §1e 2, do CPC, devendo a verba honorária ser arbitrada com base nas regras do Código vigente. Nesse sentido, em se tratando de acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido (o valor da redução do débito), no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%. Dessa forma, o recurso merece provimento apenas no que tange aos honorários de sucumbência. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido no ponto relativo aos honorários de sucumbência. Determino que os honorários advocatícios devidos pela recorrida (exequente) em favor da recorrente (executada), em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, sejam arbitrados pelo Juízo de primeira instância, com fundamento no art. 85, § 1 e 2, do CPC, sobre o proveito econômico obtido (valor da redução do débito em execução), respeitando o percentual mínimo de 10% e máximo de 20%. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA