Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615799/MG (2024/0102134-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BDB FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LAURA MENDES BUMACHAR - RJ102691
ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO - SP270847
BRUNO ALEXANDRE GOZZI - SP296681
VITÓRIA PEDROSO SILVA - SP443791
BEATRIZ DE MELO PEREIRA - SP469846
AGRAVADO: FLATEL - LOGISTICA, ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: FLATEL LOGÍSTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTE EIRELI – EPP
ADVOGADOS: CÉZAR CARDOSO JUNIOR - MG064644
LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062
INTERESSADO: SPIRALOCK DO BRASIL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA – LITISCONSÓRCIO ATIVO – AUSÊNCIA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - COMPROVAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS PROTESTADOS - DEPÓSITO TÁCITO – RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS - CITAÇÃO. - Dispõe o art. 1.010, II, do CPC/15, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. Estabelece o art. 113, II, do CPC/15, que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, formando litisconsórcio ativo, o que inocorre no caso. Se o contrato de transporte não foi prestado à integralidade e de forma satisfatória, não poderia a parte ré emitir e protestar duplicatas tendo em vista a exceção do contrato não cumprido. Caracterizado o contrato de depósito tácito, cabia ao depositário a obrigação de velar pela segurança dos produtos armazenados, obrigando-se a restitui-lo incólume ao depositante. O protesto indevido constitui hipótese de dano moral presumido, cuja comprovação é desnecessária. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 396, 397 e 476 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e de que não incide nas penas da mora o devedor que não deu causa a ela, diante do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que a agravante BDB Ferramentas do Brasil LTDA. e Spiralock do Brasil LTDA. ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da agravada. A sentença excluiu da lide a agravante e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Spiralock. A interessada Spiralock interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para declarar a inexigibilidade das duplicatas, condenando a ré, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A agravante também interpôs recurso ao Tribunal de origem sob o argumento de que teria incorporado a interessada Spiralock, devendo esta ser excluída de demanda, ratificando-se o polo ativo para que apenas a BDB figurasse como autora, o que foi provido pelo Tribunal estadual. Ressalte-se, de início, que o recurso interposto por Spiralock foi provido para declarar a inexigibilidade das duplicatas, razão pela qual é incompreensível a alegação de que a agravante, que incorporou e sucedeu a Sipiralock, não deveria incidir nas penas da mora, já que houve a declaração de inexigibilidade das duplicatas, o que atrai o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De se observar, ainda, que, em julgamento de embargos de declaração, o Tribunal local remeteu a recorrente à via própria para discutir outros protestos realizados contra a agravante. Leia-se: "Com relação à omissão apontada, referente à legitimidade ativa da BDB, conforme constou no acórdão, este julgador entende que a BDB possui legitimidade apenas em relação às matérias tratadas pela empresa SPIRALOCK DO BRASIL LTDA por força de sucessão processual, de acordo com o que restou decidido nos autos do agravo interno nº 1.0000.19.027993-5/006. As matérias questionadas exclusivamente pela BDB, não geram conexão com a demanda, devendo ser objeto de ação própria, inclusive os 4 protestos questionados pela BDB têm causas distintas da demanda originária, como já dito" (e-STJ, fl. 4.657). Esse fundamento, o de que somente as questões veiculadas na inicial deveriam ser apreciadas no processo, cabendo à parte se valer da via própria para discutir outros débitos ou protestos, deixou de ser impugnado, a atrair as disposições do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Verba de sucumbência que foi fixada em favor da recorrente. Intimem-se.