Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA FARIA MOREIRA CPF: 035.259.636-88
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0039698-57.2016.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da decisão de ID 10430231154, a qual, ao examinar os autos, partiu da premissa de que, em sede de reexame necessário, a sentença concessiva da segurança teria sido reformada para denegar a ordem. A parte exequente, na manifestação de ID 10446260933, aponta o equívoco da referida compreensão, trazendo aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e requer o regular prosseguimento do feito, a fim de que o ente executado cumpra a obrigação imposta, consistente no fornecimento do medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica) de 80 mg, cuja concessão foi confirmada em reexame necessário. A parte executada igualmente se manifestou, reconhecendo a confirmação da sentença em sede recursal e juntando comprovantes de cumprimento da obrigação alusivo ao mês de março de 2025 – IDs 10430456507 e 10442215066. Na sequência, a exequente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de numerário para a aquisição do fármaco – IDs 10461564459 e 10461555568. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da análise dos autos, especialmente do acórdão coligido, verifica-se que a decisão anteriormente proferida se fundou em premissa fática equivocada. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0699.16.003969-8/001, decidiu, por maioria, pela confirmação integral da sentença concessiva da segurança. Embora tenha havido voto divergente no sentido da reforma da sentença para denegar a ordem, esse entendimento restou vencido, prevalecendo a posição majoritária que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Desse modo, a decisão ora impugnada incorreu em erro quanto ao resultado do julgamento. Superado esse ponto, impõe-se reconhecer que a sentença concessiva da segurança foi integralmente confirmada em reexame necessário, constituindo título judicial válido, eficaz e exigível, apto a embasar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC. A obrigação em tela possui natureza de obrigação de fazer de trato continuado, consistente no fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da parte exequente, diretamente vinculada à efetivação do direito fundamental à saúde, cuja tutela jurisdicional deve ser prestada com máxima efetividade. Nesse contexto, de rigor o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação, nos exatos termos fixados no título judicial.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida para reconhecer que o acórdão prolatado em sede de reexame necessário confirmou integralmente a sentença concessiva da segurança. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica) 80 mg à exequente, sob pena de sequestro de numerário suficiente à sua aquisição, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, para a adequada instrução do eventual pedido de sequestro e com fundamento no Enunciado nº 02 da VI Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS, a parte exequente deverá apresentar, oportunamente: a) receituário médico atualizado; e b) três orçamentos de farmácias distintas, igualmente atualizados. Após, voltem os autos conclusos com destaque de urgência. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito