Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOTTEN CONSTRUTORA LTDA CPF: 14.714.326/0001-95
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113751-38.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência Tributária, Anulação de Débito Fiscal]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Totten Construtora Ltda. em face do Município de Belo Horizonte, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial, referente à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios nos autos principais, bem como à restituição da repetição de indébito do Auto de Infração nº 0.228.699. Devidamente intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o executado apresentou impugnação no ID nº 10303241857, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente apurou a restituição utilizando como base de cálculo o valor integral de R$ 31.911,84; contudo, afirma que, na seara administrativa, consta o parcelamento do mencionado crédito, restando um saldo remanescente de R$ 11.790,15. Na decisão constante do ID nº 10433194854, foi determinado o envio dos autos à Contadoria, para auxiliar este Juízo quanto ao crédito exequendo em questão. Com a apresentação dos cálculos pelo Contador Judicial (ID nº 10503110114), foi aberta vista sucessiva às partes acerca do parecer contábil oficial. Neste contexto, a parte exequente manifestou-se no ID nº 10537685274, discordando dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no tocante à verba honorária, sob o fundamento de que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, argumenta que os honorários sejam fixados no valor mínimo estabelecido na Tabela da OAB, afastando-se o montante irrisório. O executado, por sua vez, discordou do cálculo referente à repetição de indébito, conforme ID nº 10540437278. Alega que a sentença equivocou-se quanto ao valor a ser restituído, a título de repetição de indébito. Argumenta que a r. decisão de ID nº 10433194854, incorreu no mesmo equívoco contido na r. sentença, ao determinar que a Contadoria realizasse a apuração da restituição utilizando como base o valor integral do lançamento de R$ 31.911,84, enquanto a exequente somente pagou o montante de R$ 20.683,33. Pede que seja sanado o vício contido na sentença proferida nos autos. Subsidiariamente, pugna pela nova remessa dos autos ao Contador Judicial. É o relatório. Decido. Ambas as partes discordam da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria no ID nº 10503110114. A exequente questiona o valor dos honorários advocatícios, ao alegar que estes foram fixados de forma equivocada, por serem irrisórios. O executado, por sua vez, impugna o valor referente à restituição do indébito, fundamentando que a sentença incorreu em erro ao constar o valor de R$ 31.911,84, referente ao cancelamento do lançamento nº 13605170228659. Contudo, não merecem guarida as alegações das partes. Na decisão proferida no ID nº 10433194854, consignou-se expressamente que eventual equívoco na sentença encontra-se resguardado pela coisa julgada, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de decisão de mérito imutável e indiscutível. Esgotada, portanto, a prestação jurisdicional. Outrossim, vale mencionar que as partes tiveram oportunidade de alegar eventuais equívocos nos recursos interpostos nos autos, os quais foram negados pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de ID nº 10221209344, e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no acórdão de ID nº 10221209343. Ademais, frisa-se que as partes sequer interpuseram recurso contra a decisão proferida no ID nº 10433194854.
Ante o exposto, considerando que os cálculos apresentados pelo contador judicial no ID nº 10503117968 foram elaborados de acordo com os termos da decisão proferida no ID nº 1043194854, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Parecer Contábil Judicial. Assim, DETERMINO a expedição de Precatório/RPV em favor da exequente referente a repetição do indébito tributário, bem como ao reembolso das despesas processuais, e RPV em favor do segundo exequente, referente aos honorários advocatícios. Saliente-se que nova atualização do crédito (correção monetária e juros de mora) será realizada no momento dos respectivos pagamentos, ex vi legis. Advirto, por oportuno, que a expedição e o encaminhamento do Precatório/RPV será feito de forma eletrônica, após a assinatura deste Magistrado no Sistema respectivo, dispensando-se que tais atos sejam feitos em meio físico. À Secretaria para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte