Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOTTEN CONSTRUTORA LTDA CPF: 14.714.326/0001-95
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença apresentado pela Totten Construtora Ltda, visando o recebimento de R$ 49.135,86 (quarenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente a repetição de indébito do auto de infração nº 0.228.699, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação no ID nº 10303241857, alegando, em síntese, que a exequente apurou a restituição utilizando como base de valor integral de R$ 31.911,84, contudo, afirma que na seara administrativa consta o parcelamento do mencionado crédito, restando um saldo remanescente de R$ 11.790,15. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios foram calculados considerando o percentual de 5% sobre o valor da condenação, quando o correto seria sobe o valor dado à causa, e que os juros de mora sobre o reembolso das custas processuais foram calculados incorretamente pela exequente. Apresentou o valor que entende devido, qual seja, R$ 30.107,98 (trinta mil, cento e sete reais e noventa e oito centavos). Pede que seja acolhida a presente impugnação. O exequente, por sua vez, apresentou resposta no ID nº 10362924638 requerendo a rejeição da impugnação. Decido. In casu, o Município de Belo Horizonte questiona o valor referente a restituição do lançamento nº 13.605.17.0228659, devendo ser utilizado como base de cálculo o valor de R$ 20.121,69, que foi efetivamente pago pela exequente. Contudo, sem razão o Ente Municipal. Em que pese o disposto no parecer técnico juntado no ID nº 10303974615, verifica-se que a sentença proferida no ID nº 5428078181, determinou a repetição de indébito do valor de R$ 31.911,84, referente ao auto de infração e termo de intimação nº 0.228.699 (Termo de intimação nº 53.606-M). Foi certificado o trânsito em julgado em 25/04/2024. Assim sendo, não merece guarida a pretensão do executado, a qual está resguardada pela coisa julgada. Destarte, exsurge inviável a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que imutável e indiscutível a decisão de mérito. Esgotada, portanto, a prestação jurisdicional. Por outro lado, com relação a base de cálculos dos honorários advocatícios, entendo que o executado tem parcial razão em sua insurgência, haja vista que, conforme título executivo judicial, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa. No mais, em se tratando de débitos de natureza não tributária (honorários advocatícios de sucumbência), o valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora pelos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). E, na forma acima disposta, a atualização monetária de valores resultantes de condenações impostas à Fazenda Pública, devidos até a expedição do precatório, é encontrada pelo IPCA-E até 07/12/2021, e pela SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC 113/2021, cuja base de cálculo é a descrita no feito executivo fiscal e a data a quo é 17/08/2018. No mais, quanto aos juros de mora, entendo que, o termo inicial para seu cômputo deve coincidir com o momento em que o título se tornou liquido, certo e exigível. Ou seja, a data de seu trânsito em julgado, em 25/04/2024. Neste contexto, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria, para que auxilie este Juízo, elaborando novos e atualizados cálculos, com observância dos parâmetros acima descritos, bem como dos disposto na sentença e nas decisões dos tribunais superiores juntadas nos autos. Com a manifestação do Contador, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar-se pelo Exequente. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113751-38.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência Tributária, Anulação de Débito Fiscal]