Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA GALBA PEREIRA CPF: 114.031.146-84
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128969-38.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Guilherme de Oliveira Galba Pereira em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A. I- Da obrigação de fazer: A sentença de ID 6491188040 julgou procedente o pedido formulado pela parte executada, então autora, para confirmar a liminar de busca e apreensão deferida, consolidando a posse definitiva do veículo em favor da parte. O acórdão de ID 9882291074 acolheu a preliminar suscitada de ofício para indeferir a petição inicial por inépcia, ficando revogada a liminar de busca e apreensão do veículo, que deve ser restituído ao requerido, agora exequente. A decisão de ID 10286116166 determinou a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer. Em ID 10301807886, a parte executada pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos, no valor do veículo conforme tabela FIPE. Em ID 10302018584, a parte exequente não se opôs à conversão da obrigação em perdas e danos, requerendo que seja observado o valor do veículo conforme tabela FIPE à época da apreensão, com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Na manifestação de ID 10505620832, a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor R$71.937,08, referente à conversão da obrigação em perdas e danos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 10527303147, alegando excesso de execução. Argumenta que os juros moratórios devem ser aplicados desde a data da “citação para pagamento”, não desde a data da apreensão do veículo, qual seja, 25 de janeiro de 2025. A parte exequente se manifestou em ID 10541220529, alegando inexistência de excesso. É o relato do necessário. I.I- A princípio, verifico que ambas as partes concordam com a conversão da obrigação de entregar o veículo objeto dos autos em perdas e danos, bem como é incontroverso que o valor do bem à época da apreensão era de R$36.071,00. Assim DEFIRO a conversão da obrigação em perdas e danos e HOMOLOGO o valor do veículo em R$36.071,00. Avançando, verifico que a controvérsia na impugnação apresentada paira sobre o termo inicial para aplicação dos juros moratórios. Tendo em vista que o bem da vida objeto dos autos é oriundo de obrigação contratual, o termo inicial para início da incidência dos juros moratórios é a data da citação, mesmo quando há a conversão da obrigação em perdas e danos, não da data de eventual intimação para pagamento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Veículos S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Arinos que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Walter Antônio Longo Rigotti. A instituição financeira alegou excesso de execução, sustentando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão que determinou a restituição do valor do veículo, e não desde a citação. Requereu efeito suspensivo e reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre indenização decorrente da conversão de obrigação de restituição de veículo em perdas e danos, no âmbito de contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 405 do Código Civil dispõe que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, marco que constitui o devedor em mora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que, em hipóteses de purgação da mora e impossibilidade de restituição do veículo apreendido, o valor a ser restituído deve corresponder à tabela FIPE da data da alienação, com juros de mora desde a citação (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.066859-4/001; Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.117484-0/001). A alegação de que a obrigação de restituição já havia sido determinada anteriormente não altera o termo inicial dos juros, pois o inadimplemento decorre de relação contratual, incidindo a mora desde a citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nas ações de busca e apreensão com purgação da mora e conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, o valor da indenização deve ser apurado com base na tabela FIPE, tomando-se como referência a data da alienação do bem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.066859-4/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 20/02/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.117484-0/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 14/09/2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.012716-9/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Desta feito, verifico que a planilha apresentada pela parte exequente, ID 10505635152, se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante sobre o tema, uma vez que a parte fez incidir juros moratórios desde a data da citação, que aconteceu em fevereiro de 2021, conforme mandado de ID 2312016553. Assim, concluo pela inexistência de excesso, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. I.II- Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento da obrigação, sob pena de prosseguimento do feito, com a realização de atos constritivos. I.III- Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento da parte exequente de consulta aos sistemas conveniados do e. TJMG, cumpra-se o disposto na decisão de ID 10286116166, item 01 e seguintes. II- Da obrigação de pagar honorários: A parte executada foi intimada para pagamento voluntário em ID 10128746377, tendo se mantido inerte, conforme certidão de ID 10219444077. Deferida a realização de atos constritivos em ID 10286116166. Bloqueio por meio de consulta ao SISBAJUD em ID 10378950027, no valor de R$7.586,58. ID 10398438667: certidão de decurso de prazo sem que a parte executada tenha se manifestado sobre o bloqueio. Em ID 10399422696 e em ID 10420858569, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará, sem ressalvar a existência de saldo remanescente. Valores transferidos para conta judicial em ID 10403943774. Alvará expedido em ID 10443328558. Neste contexto, considerando que o valor localizado em ID 10378950027 corresponde à integralidade do valor da obrigação, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, apenas quanto aos honorários, devendo o feito prosseguir em relação aos valores referentes à conversão da obrigação em perdas e danos conforme disposto no item anterior. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj