Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMAURY RAUSCH MAINENTI CPF: 471.008.506-49 e outros
RÉU: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA CPF: 07.837.315/0001-37 e outros DECISÃO I – Do valor incontroverso: O depósito promovido pela(s) parte(s) executada(s), em ID 10280487946, se trata de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, em cinco dias após intimação desta decisão, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. II – Dos embargos de declaração de ID 10375923493:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5115784-69.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto, Honorários Advocatícios]
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 10373982664, a qual reconheceu a iliquidez do título executivo judicial e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para apuração do quantum debeatur. Sustenta a parte exequente que a referida decisão é contraditória, uma vez que tanto o juízo de origem quanto o Tribunal, em sede recursal, reconheceram expressamente a existência de prova documental suficiente e a liquidez do débito. Alega, ainda, que a decisão embargada restou omissa quanto ao pedido de aproveitamento dos atos processuais realizados no cumprimento provisório de sentença, nos autos de nº 5018591-10.2023.8.13.0024. Regularmente intimada, a parte executada apresentou manifestação em ID 10393727533. Os embargos declaratórios visam exclusivamente elucidar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, ou suprir eventual omissão sobre ponto ou questão quanto a qual o Juiz deva, obrigatoriamente, se pronunciar e não quanto à interpretação do caso pela parte embargante, consoante inciso II, art. 1.022 do CPC. Pois bem. Inicialmente, passo à análise do pedido de aproveitamento dos atos processuais realizados nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5018591-10.2023.8.13.0024. Na petição inicial do presente cumprimento de sentença, a parte exequente requereu, em síntese, o aproveitamento dos atos praticados, alegando que a parte executada havia apresentado impugnação ao cumprimento provisório de sentença e indicado bens à penhora. Defende que, em razão do trânsito em julgado naquele autos, o cumprimento provisório teria se tornado definitivo, razão pela qual não caberia nova oportunidade à parte executada para apresentar impugnação. Contudo, não lhe assiste razão. Em análise aos autos do processo nº 5018591-10.2023.8.13.0024, observa-se que este foi extinto sem resolução de mérito, justamente porque o juízo entendeu, antes mesmo da análise da impugnação, que: “O recurso interposto nos autos da ação principal já restou devidamente decidido com trânsito em julgado, mostrando-se prejudicado o cumprimento provisório em questão. Importa comentar que o artigo 518 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que o cumprimento de sentença se dará nos mesmos autos do processo de conhecimento, e não em autos apartados como é o caso em lume.” Assim, como não houve apreciação do mérito da impugnação apresentada, não há qualquer óbice para a sua análise no presente cumprimento definitivo de sentença.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aproveitamento dos atos processuais oriundos do cumprimento provisório. Esclarecido esse ponto, passo à análise quanto à alegação liquidez do título executivo. A parte exequente alega, em síntese, que este juízo foi contraditório em sua decisão, uma vez que os acórdão proferidos pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou pela liquidez do título, não sendo portanto a necessidade da fase de liquidação de sentença, conforme foi determinado por este juízo. Importante destacar que a discussão sobre a liquidez da obrigação foi amplamente debatida em sede de recurso de apelação, de modo que se impõe a análise dos acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Primeiramente, em sede de apelação (ID 10260203800), restou decidido que: Da leitura da referida cláusula contratual, extrai-se que os honorários advocatícios foram pactuados em percentual sobre o valor das causas, devidamente atualizados na data da rescisão. Daí resta afastada a alegação de iliquidez do título, já que a apuração dos valores exige simples cálculo aritmético, obtidos de forma objetiva independentemente de ação própria. Na sequência, a parte executada apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, que teria reconhecido a legitimidade do protesto em seu desfavor, embora tenha afirmado que a liquidez da dívida protestada dependeria de apuração em ação ordinária. O Tribunal, ao apreciar os embargos (ID 10260215327), esclareceu que: Conforme decidido pelo juízo a quo, apenas o valor do saldo credor da Embargante deverá ser apurado em ação ordinária, o que não se confunde com o valor da dívida protestada pelo Embargado. Portanto, é válido o protesto realizado pelo Embargado. Posteriormente, novos embargos de declaração foram opostos, sendo analisados no acórdão de ID 10260210236, no qual restou assentado: Aliás, como restou assinalado, que a divergência dos valores apontados como devido pelos contratantes, embora não afaste a liquidez do título – e, pois, a regularidade do protesto –, justifica a apuração em ação própria, à faculdade do credor, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito da quantificação do crédito. Diante dessas considerações e em análise do título executivo judicial, constata-se que há parte líquida, notadamente no que se refere às condenações relativas às custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados com base no valor da causa. Por outro lado, subsiste parte ilíquida, especialmente no tocante ao pleito reconvencional, ou seja, do saldo credor. Considerando que esta CENTRASE admite a instauração da fase de cumprimento de sentença exclusivamente quando a obrigação for originariamente líquida ou devidamente liquidada, sem prejuízo da mera atualização por cálculo aritmético, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida liquidação da parte ilíquida do título executivo judicial, na forma prevista nos arts. 509 e seguintes do CPC. Assim, as argumentações da embargante não merecem prosperar, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração de ID 10375923493. Após a expedição do alvará do valor incontroverso, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 10373982664. III – Da manifestação de ID 10400035497: Em relação à manifestação de ID 10400035497, alega a parte executada que os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos, sob o argumento de que deveria ser utilizada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em condenações por dívidas civis. De fato, o art. 406 do Código Civil, em seu §1º, dispõe que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Todavia, no caso em tela,
trata-se de cumprimento de sentença decorrente de obrigação contratual, especificamente um Contrato de Prestação de Serviços, cujo conteúdo foi expressamente pactuado entre as partes. Conforme consta da cláusula 2.3 do contrato de ID 11767312, restou ajustado que os honorários contratuais seriam atualizados pela variação acumulada do IGPM. Dessa forma, rejeito a alegação da parte executada quanto à aplicação da taxa SELIC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AF