Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684398/MG (2024/0244306-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO IVO FONSECA FERREIRA JUNIOR
AGRAVANTE: VIVIANE MOREIRA FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO MORAIS CARNEIRO
AGRAVANTE: CRISTIANE MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO: ELZA MARIA ALVES CANUTO - MG040101
AGRAVADO: JOELIO COELHO PEREIRA
AGRAVADO: VALERIA APARECIDA SIMOES COELHO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE VELASCO BOYADJIAN - MG073029
EDUARDO MARTINS PRADO - MG131778
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO IVO FONSECA FERREIRA JUNIOR, VIVIANE MOREIRA FERREIRA, JOSE CLAUDIO MORAIS CARNEIRO, CRISTIANE MOREIRA FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea"a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/05/2024. Concluso ao gabinete em: 21/08/2024. Ação: cominatória ajuizada por JOELIO COELHO PEREIRA e VALERIA APARECIDA SIMOES COELHO em face dos agravantes e ação ordinária ajuizada pelos agravantes em face dos agravados. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação cominatória "para declarar a validade do Contrato Particular de Cessão de Direitos (fis. 27/28) firmado entre as partes; e determinar que os réus/cedentes forneçam os documentos necessários para lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direito de Herança, do imóvel descrito na exordial; promovam o requerimento de alvará perante o Juízo de Inventário, devendo requerê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias" e julgou improcedente a ação ordinária (e-STJ, fls. 284). Acórdão: negou provimento à apelação dos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 365): EMENTA: APELAÇÃO – ORDINÁRIA – CONEXÃO - COMINATÓRIA – CONTRATO CESSÃO DE DIREITOS – RESCISÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO - DECLARAÇÃO – SENTENÇA TRANSITADA. Pretendida rescisão de contrato de cessão de direitos hereditários firmada por pessoas maiores e capazes, cuja validade foi declarada por sentença já transitada, afigura-se inviável, salvo se veiculada através de ação própria, com a presença dos requisitos necessários à instalação de juízo rescisório. Sem isso, a higidez do contrato é intangível. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 147, 476 e 1.793 do CC. Sustentam que não há coisa julgada e nem ofensa aos artigos 1.793 e 476 do CC, uma vez que o recurso é contra a sentença e não contra os processos e porque a cessão de direitos hereditários pode ser lavrada sem autorização judicial, uma vez que todos os herdeiros se mostraram acordes, não se verificando, portanto, descumprimento contratual passível de acolhimento da exceção do contrato não cumprido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 147, 476 e 1.793 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 147 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ofensa ou não à coisa julgada e o descumprimento contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.