Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2557080/MG (2024/0026029-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IZAEL AVELAR DE SOUZA
ADVOGADOS: ORLANDO ARAGÃO NETO - MG016189
LIZZA BETHONICO ARAGAO - MG077574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IZAEL AVELAR DE SOUZA, com fundamento na intempestividade e deserção. Sustenta a parte agravante, em síntese, serem tempestivos tanto o recurso quanto a complementação do preparo. Intimada, a parte juntou documentos, nos termos da QO no AREsp n. 2.638.376, julgada pela Corte Especial em 5/2/2025. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TOMBAMENTO PROVISÓRIO - DEMOLIÇÃO DO BEM - VEDAÇÃO - REPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -CONDENAÇÃO. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para afastar expressamente a gratuidade de justiça requerida. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) terem sido desconsideradas as provas sobre a ausência de tombamento formal do imóvel e consequente falta de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano afirmado (arts. 371 e 1.231 do CPC/2015, e art. 927 do CC/2002); e ii) ausência de efetivação do tombamento provisório, por falta de notificação formal do proprietário (art. 10 do Decreto Lei 25/1937). Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à reparação de danos ao patrimônio histórico e cultural, com pedido de indenização. A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva do réu pela demolição do Engenho do Fidalgo (Santa Luzia/MG), condenando-o ao pagamento de R$ 200.000,00. O Tribunal manteve a sentença, destacando que o tombamento provisório equipara-se ao definitivo, vedando a demolição do bem. 1. Da ciência do tombamento pelo proprietário O acórdão concluiu que o proprietário do imóvel tinha ciência do processo de tombamento provisório à luz das provas dos autos, notadamente as testemunhais. Registrou-se (fl. 684, grifei): Por outro lado, no que concerne à prova oral, não se desconhece que as testemunhas do Recorrente informaram que ele não tinha conhecimento do processo de tombamento e que o engenho desabou por causa de uma ventania (evento 24). Referidos depoimentos, no entanto, foram prestados por amigos e familiares do Apelante. Ainda, em evidente contrassenso, as servidoras ouvidas em audiência confirmaram que o bem estava em processo de tombamento e que houve recusa no recebimento da notificação (evento 38). [...] Ainda assim, correto afirmar que o conjunto probatório dos autos autoriza a condenação à reparação dos danos ao patrimônio histórico e cultural, uma vez que, insista-se, quando da ruína do engenho, este já era alvo de processo de tombamento e o proprietário tinha ciência. E, como abordado alhures, o tombamento provisório encerra os mesmos efeitos do definitivo. Isto é, a partir da notificação, é vedado ao proprietário destruir, demolir ou mutilar o bem. Assim, o acolhimento da pretensão da parte recorrente dependeria de análise direta da prova dos autos, para concluir pela prevalência dos documentos reproduzidos na petição em detrimento do conjunto probatório. A medida é vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Insurgência não conhecida no ponto. 2. Da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental A parte recorrente não impugna de forma adequada o fundamento suficiente e autônomo do acórdão acerca da responsabilidade objetiva do proprietário pelos danos ambientais, na espécie, histórico e cultural. Insiste na tese anteriormente refutada, ligada à falta de notificação e de tombamento definitivo. Ocorre que esta Corte entende pela proteção imediata do bem objeto de tombamento provisório, que tem início na notificação do proprietário e não tem forma específica. Nesse sentido: [...] 5. O tombamento provisório e os efeitos dele decorrentes somente se iniciam com a notificação do proprietário, que poderá anuir à inscrição da coisa ou oferecer impugnação, equiparando-se ao definitivo, que se dá com o registro no Livro do Tombo e a homolagação, o que torna o ato definitivamente eficaz, salvo recurso provido (ex vi dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 25/1937, c/c o Decreto n. 3.866/1941). 6. O Decreto-Lei n. 25/1937, contudo, não estipula os requisitos da notificação e, embora o contraditório e a ampla defesa sejam uma garantia constitucional e legal, na fase provisória do tombamento eventual vício de índole formal não tem o condão de invalidar todo o procedimento administrativo, surtindo o ato efeitos imediatos ao público em geral, inclusive em relação aos proprietários, notadamente nos casos de tombo coletivo. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata preservação do patrimônio histórico e artístico. [...] (RMS n. 55.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019). [...] 2. Nada a acrescentar ou retificar na análise que o Tribunal de origem fez do regime jurídico do patrimônio cultural. O tombamento constitui apenas um entre vários institutos de proteção de bens de valor histórico e artístico, sendo um deles o inventário, que, isoladamente, já assegura proteção legal. Uma vez inventariado, o bem deve ser salvaguardado pelo Estado, pelo proprietário e pela sociedade em geral. Por outro lado, a notificação, que deflagra o tombamento provisório, impõe ao proprietário dever de abstenção absoluta de realizar qualquer intervenção no bem sem expressa, inequívoca e válida autorização da autoridade competente. [...] (REsp n. 1.547.058/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020). Mantida a conclusão da origem quanto à ciência do proprietário, a alegação de que não haveria nexo entre sua conduta e o resultado danoso resta inatacado, incorrendo na Súmula n. 283/STF. O acórdão assim concluiu sobre os danos (fls. 685-686): Soma-se a isso que o Apelante não logrou êxito em demonstrar que o engenho ruiu em razão de caso fortuito ou força maior. Ou seja, não afastou o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos causados. Com efeito, destaca-se que os órgãos de controle meteorológico oficiados não apontaram o registro de fenômenos naturais adversos ou de forte intensidade na época em que o Engenho Fidalgo desabou (evento 36). Desse modo, vê-se que o Recorrente não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Não bastasse, é sabido que a responsabilidade por danos ao patrimônio histórico e cultural, como espécie de dano ambiental, é objetiva. O recurso, porém, não infirma a natureza objetiva da responsabilidade no caso. Apenas afirma, genericamente, que a responsabilidade civil é subjetiva, em regra, e discorre sobre seus requisitos. Recurso não conhecido também no ponto. 3. Dispositivo Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA