Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674409/MG (2024/0218041-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: ALLIANZ SEGUROS S.A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES - MG130786
AGRAVADO: BRUNO CESAR PEIXOTO ALVES
ADVOGADOS: ANTONDIONE GOMES ROSA - MG159212
DEMETRIUS SILVA DE SOUZA - MG171761
AGRAVADO: ELISANGELA CANDIDA COSTA
AGRAVADO: EMERSON CANDIDO COSTA
AGRAVADO: EVILASIO OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO: ROGINALDO BUZINHANI - MG126158
AGRAVADO: RITA DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO: ADILSON MIGUEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG142387
INTERESSADO: CESAR PEIXOTO ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.130-1.133). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 839): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – INOBSERVÂNCIA DE REGRA PREFERÊNCIA – CULPA EXCLUSIVA – DANO MORAL – RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – DANOS CORPORAIS – ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS – REVOGAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – ABATIMENTO DPVAT - CABIMENTO - RESISTÊNCIA A LIDE PRINCIPAL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. De acordo com a teoria da responsabilidade civil subjetiva, é indispensável a demonstração da culpa para a ocorrência do ato ilícito (CC, art. 927). não há dúvidas de que o requerido desrespeitou a legislação de trânsito, em especial os arts. 28, 34 e 44, do CTB, sequer sendo possível falar em culpa concorrente. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso. De acordo com a Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Se não houver exclusão expressa da cobertura por danos morais e/ou estéticos, presume-se que os danos pessoais ou corporais abrangem tais modalidades de danos. Descabe a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade/sucessores. De acordo com o STJ a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.. Comprovado que o acidente de trânsito foi provocado por conduta negligente da ré que se esqueceu de acionar o freio de mão, atropelando a vítima, patente o dever de indenizar. Comprovado o dano material referente às despesas médicas, devida a indenização a este título. Nos termos da súmula do 246 do STJ, o valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente, desde que haja prova do recebimento da quantia. A seguradora deve ser condenada direta e solidariamente ao pagamento dos ônus da sucumbência se ela se opôs aos pedidos deduzidos na lide principal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 980-984). Nas razões do recurso especial (fls. 997-1.026), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJMG e o STJ, além de violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1022, I, do CPC, pois "Assim, requereu-se a manifestação expressa da Colenda 13ª Câmara Cível do TJMG acerca das contradições apontadas e, por consequência, fosse extirpado o trecho que incorreu na reformatio in pejus. Todavia, o acórdão que julgou os Embargos de Declaração manteve o mesmo vício, infringindo o disposto no Art. 1.022, inciso I, do CPC" (fl. 1.008); (ii) arts. 502, 506, 507, 1.010 e 1.013 do CPC, pois "O capítulo da sentença que não fora impugnado por meio de interposição de recurso transita em julgado, inviabilizando a análise pelo Órgão Revisor inclusive das questões de ordem pública a ele referentes, exceto se tratar de nulidade absoluta, em respeito ao Princípio Constitucional da Coisa Julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal" (fl. 1.009); (iii) arts. 757, 760, 778, 781 e 884 do CC, "Embora a sentença tenha reconhecido que a responsabilidade da Cia Seguradora estaria limitada ao contrato e que a cobertura de RCF-DANOS CORPORAIS não poderia ser usada para o pagamento da indenização por danos morais, esta Recorrente apresentou recurso de Apelação, devolvendo a matéria relativa à ausência de culpa do veículo segurado e, como tese de subsidiária, requereu o correto enquadramento das verbas condenatórias às coberturas previstas no contrato, ou seja, indenização por danos materiais, na cobertura de RCF-DANOS MATERIAIS e indenização por danos morais na cobertura de RCF-DANOS MORAIS, respeitando-se, por óbvio, o saldo eventualmente existente" (fls. 1.013-1.014). No agravo (fls. 1.158-1.172), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.187-1.201). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O conteúdo dos arts. 757, 760, 778, 781 e 884 do CC e 502, 506, 507 e 1.010 do CPC, não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva de que o Tribunal de origem violou a coisa julgada e ocasionou o enriquecimento sem causa. Incide o óbice da Súmula 284 do STF. Contudo, no que tange à alegada ofensa ao art.1.013 do CPC, assiste razão ao recorrente. Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que da sentença foram interpostos três recursos de apelação, sendo um deles na forma adesiva. EVILÁSIO OLIVEIRA DA COSTA e outros e CÉSAR PEIXOTO ALVES limitaram-se a discutir o valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como consectários da mora (fls. 420-429 e 480-497). Ademais, CÉSAR alegou ausência de culpa. SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e ALLIANZ S.A, por sua vez, afirmou ser hipótese de ausência de culpa de seu segurado e requereu que houvesse enquadramento nas categorias específicas da apólice, bem como limitação aos valores previstos na apólice (fls. 434-450). Da sentença havia constado que (fl. 398): julgo procedente os pedidos de reparação por dano moral para fixar cada um delas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo valor será corrigido monetariamente. a partir da publicação desta e acrescido de juros de 1% a. m. desde a citação. E de sua fundamentação constou (fl. 397): A lide secundária também procede, até o limite do capital segurado, valendo lembrar que o dano corporal não integra o dano moral e o valor DPVAT recebido (R$ 13.500,00) deve ser compensado. No acórdão, nesse contexto, houve evidente reformatio in pejus em detrimento da seguradora, porque sem pedido externado em razões recursas, decidiu-se, no acórdão, que fls.847-848): Na espécie, é de se ver que a apólice contemplou além de danos materiais a terceiros (R$ 100.000,00), danos corporais a terceiros (R$ 100.000,00) e também danos morais (R$ 40.000,00), mas não especificou para que seria a cobertura destes danos morais, tampouco há falar em exclusão de danos morais, de modo que a interpretação que deve ser dada é a de que os danos corporais a terceiros englobam também os danos morais a terceiros. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento do dever da seguradora denunciada arcar com o pagamento a título de danos morais, abrangidos pela garantia de danos corporais prevista na apólice contratada. Houve, destarte, afronta ao dispositivo legal apontado, que contempla a regra do tantum devolutum tantum appelatum. Nesse sentido, é de se ressaltar que, à luz do princípio da congruência, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo ser a sentença adstrita à extensão do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício, qual seja, ser citra, ultra ou extra petita. Nesse contexto, quando do julgamento da apelação, deve também o tribunal se ater à matéria devolvida à sua apreciação, aplicando-se, de forma correlata, o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Somente pode o Tribunal analisar profundamente o mérito recursal dos capítulos da decisão efetivamente e especificamente impugnados, ou seja, o apelante deve atacar especificamente a decisão impugnada, expondo as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade de cada capítulo. No presente caso, verifica-se que o Tribunal a quo extrapolou a devolutividade em extensão. Examinando as razões e fundamentos do acórdão atacado, verifico que o Tribunal de origem incorreu, destarte, na alegada violação do princípio da congruência ou da adstrição e efetuou a reformatio in pejus. Nesse sentido esta Corte decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. (...) 5. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 6. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. (...) (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) O entendimento do acórdão recorrido contraria os termos da jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 568/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nessa parte lhe dou provimento para restabelecer o que fora decicido na sentença quanto à exclusão dos danos morais. Publique-se e intime-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA